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O direito de regresso das seguradoras em face do Estado


Autoria:

Maurício Carlos Borges Pereira


Advogado criminalista; professor universitário; professor da Funenseg; autor de obras e artigos jurídicos.

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Resumo:

Trata da possibilidade da seguradora exigir o direito de regresso por culpa do Estado.

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2007.

Última edição/atualização em 22/02/2007.



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É cediço que aquele que satisfaz o direito de outrem, adquire o direito de reembolso contra terceiro, v.g., se a seguradora indeniza o segurado por danos causados por terceiro em seu automóvel, poderá reaver deste o valor despendido.

Outrossim, também é sabido que o Estado trouxe para si a responsabilidade pelo cumprimento dos direitos sociais, tais como: “a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados...” (art. 6º da CF). Dessa forma, o Poder Público assumiu perante os cidadãos a obrigação de ampará-los em suas necessidades básicas, provendo-lhes as mínimas condições para o exercício pleno da cidadania. Ademais, o perfeito exercício dos direitos e garantias fundamentais somente é possível se arrimado na dignidade humana.

Diante da grande dificuldade em gerir a coisa pública, bem como, cumprir com o ônus que lhe cabia no concernente aos direitos sociais, o Estado passou a delegar poderes e a permitir que entidades particulares atuassem como extensão do próprio Poder Público. Surgiram, então, as pessoas jurídicas de caráter público, assumindo o encargo de satisfazer as necessidades sociais básicas da população.Não se olvide, porém, que a responsabilidade objetiva do Estado permanece inalterada. O fato de haver delegado algumas de suas atribuições não retira de si o jugo pelo cumprimento de seu dever. O Poder Público continua sendo o detentor das obrigações delimitadas pela Constituição Federal, sendo que, da mesma forma que o particular, responderá pelo prejuízo causado a terceiro.

Restando impotente diante da dificuldade em promover, por exemplo, segurança aos cidadãos, o Estado permite que estes tenham, de alguma forma, salvaguardados seus bens, admitindo que pessoa jurídica legalmente constituída, possa, mediante o recebimento de valores, garantir o restabelecimento do status quo daquele que se viu prejudicado pela perda de um bem. Assim, com o pagamento de indenização pela Seguradora, tranqüiliza-se, restaurado o equilíbrio social. Não cabe à Seguradora, porém, ao obrigar-se perante o segurado, aceitar de forma desmedida a ocorrência do sinistro, apenas por ter recebido o prêmio e a permissão estatal de atuar na prestação do serviço. Havendo dolo ou culpa, não pode o Estado eximir-se de sua responsabilidade.

Nesse diapasão, não havendo como descartar a responsabilidade objetiva do Poder Público, tendo sido esse negligente...omisso, deverá arcar, pelo menos, com parcela do prejuízo. Para ilustrar, analisemos a seguinte situação hipotética, mas real: indivíduo A, trafegando por local com alto índice de roubo, tem seu veículo subtraído; comprovado o sinistro, recebe indenização de Seguradora. É absolutamente plausível que a Seguradora tenha direito de regresso em face ao Estado, pois em se tratando de local cujo índice de roubo é exorbitante, fica demonstrada a omissão do Poder Público, o qual não cumpriu com o seu dever em diligenciar no sentido de impedir a continuidade dos ilícitos.

Seguindo mais além, é transparente a negligência do Estado no concernente à saúde pública, principalmente no que diz respeito às regras básicas de saneamento. Não há como negar o direito de regresso à Seguradora que custeou o tratamento de segurado acometido por doença resultante de contaminação em virtude de enchente causada por entulho não coletado; ou então, como não responsabilizar o Estado pelo regresso de indenização promovida em conseqüência de febre aftosa em rebanho, sendo fato notório a omissão dos órgãos responsáveis pela prevenção e controle da doença.

Não bastasse isso, quando analisamos a função social do contrato, a responsabilidade do Estado se torna ainda mais evidente. Vejamos.

Com a função social do contrato, expressa na letra do art. 421 do Código Civil, os interesses individuais das partes passaram a estar diretamente condicionados aos interesses sociais; no mesmo pólo encontramos a boa-fé e a eqüidade, princípios que estabelecem, respectivamente, lisura e equilíbrio na relação jurídica. Conseqüentemente, o contrato tornou-se um pacto cujos objetivos são a garantia do cumprimento da obrigação e o impedimento de que uma das partes se torne hipossuficiente, resultando evidente prejuízo.

Quando o Poder Público delega algumas de suas atribuições a terceiros, o faz mediante mecanismos de fiscalização, trazendo para si o controle dessa atividade. À medida que delimita os parâmetros de atuação de tais entidades, não pode excluir-se da relação solidária gerada pela delegação, assim como não o pode o preposto. Ao prejudicado caberá a escolha de acionar a entidade ou o próprio Estado.

Seguindo esse raciocínio, havendo culpa estatal, a Seguradora terá direito de regresso em face do Estado. Obviamente, o referido direito estará condicionado à culpa objetiva do Poder Público, restando à Seguradora demonstrar a negligência.

 Como exemplo, podemos citar o fato da residência furtada, a qual se localiza em bairro com alto índice de criminalidade. Ciente dos índices de furto naquela localidade pecou o Estado por não cuidar da segurança do cidadão. Dessa forma, paga a indenização, poderá a Seguradora acioná-lo em busca do regresso.

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