Outros artigos do mesmo autor
O contrato de seguro e a inversão do ônus da provaDireito do Consumidor
A necessidade de nova perspectiva penal no concernente a fraude contra segurosDireito Penal
Os Tropeços da Legislação Concernente ao Crime de "Lavagem de Dinheiro"Direito Penal
Outros artigos da mesma área
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA NA REPRODUÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEN
DIFERENÇA ENTRE O DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO
AINDA SOBRE A USUCAPIÃO DE MEAÇÃO EM FAVOR DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA FAMILIAR (2ª Parte)
A TEORIA DA IMPREVISÃO E SUAS IMPLICAÇÕES NA CONTEMPORANEIDADE.
O papel das Instituições Financeiras junto ao Seguro Prestamista
Resumo:
Trata da possibilidade da seguradora exigir o direito de regresso por culpa do Estado.
Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2007.
Última edição/atualização em 22/02/2007.
Indique este texto a seus amigos
É cediço que aquele que satisfaz o direito de outrem, adquire o direito de reembolso contra terceiro, v.g., se a seguradora indeniza o segurado por danos causados por terceiro em seu automóvel, poderá reaver deste o valor despendido.
Outrossim, também é sabido que o Estado trouxe para si a responsabilidade pelo cumprimento dos direitos sociais, tais como: “a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados...” (art. 6º da CF). Dessa forma, o Poder Público assumiu perante os cidadãos a obrigação de ampará-los em suas necessidades básicas, provendo-lhes as mínimas condições para o exercício pleno da cidadania. Ademais, o perfeito exercício dos direitos e garantias fundamentais somente é possível se arrimado na dignidade humana.
Diante da grande dificuldade em gerir a coisa pública, bem como, cumprir com o ônus que lhe cabia no concernente aos direitos sociais, o Estado passou a delegar poderes e a permitir que entidades particulares atuassem como extensão do próprio Poder Público. Surgiram, então, as pessoas jurídicas de caráter público, assumindo o encargo de satisfazer as necessidades sociais básicas da população.Não se olvide, porém, que a responsabilidade objetiva do Estado permanece inalterada. O fato de haver delegado algumas de suas atribuições não retira de si o jugo pelo cumprimento de seu dever. O Poder Público continua sendo o detentor das obrigações delimitadas pela Constituição Federal, sendo que, da mesma forma que o particular, responderá pelo prejuízo causado a terceiro.
Restando impotente diante da dificuldade em promover, por exemplo, segurança aos cidadãos, o Estado permite que estes tenham, de alguma forma, salvaguardados seus bens, admitindo que pessoa jurídica legalmente constituída, possa, mediante o recebimento de valores, garantir o restabelecimento do status quo daquele que se viu prejudicado pela perda de um bem. Assim, com o pagamento de indenização pela Seguradora, tranqüiliza-se, restaurado o equilíbrio social. Não cabe à Seguradora, porém, ao obrigar-se perante o segurado, aceitar de forma desmedida a ocorrência do sinistro, apenas por ter recebido o prêmio e a permissão estatal de atuar na prestação do serviço. Havendo dolo ou culpa, não pode o Estado eximir-se de sua responsabilidade.
Nesse diapasão, não havendo como descartar a responsabilidade objetiva do Poder Público, tendo sido esse negligente...omisso, deverá arcar, pelo menos, com parcela do prejuízo. Para ilustrar, analisemos a seguinte situação hipotética, mas real: indivíduo A, trafegando por local com alto índice de roubo, tem seu veículo subtraído; comprovado o sinistro, recebe indenização de Seguradora. É absolutamente plausível que a Seguradora tenha direito de regresso em face ao Estado, pois em se tratando de local cujo índice de roubo é exorbitante, fica demonstrada a omissão do Poder Público, o qual não cumpriu com o seu dever em diligenciar no sentido de impedir a continuidade dos ilícitos.
Seguindo mais além, é transparente a negligência do Estado no concernente à saúde pública, principalmente no que diz respeito às regras básicas de saneamento. Não há como negar o direito de regresso à Seguradora que custeou o tratamento de segurado acometido por doença resultante de contaminação em virtude de enchente causada por entulho não coletado; ou então, como não responsabilizar o Estado pelo regresso de indenização promovida em conseqüência de febre aftosa em rebanho, sendo fato notório a omissão dos órgãos responsáveis pela prevenção e controle da doença.
Não bastasse isso, quando analisamos a função social do contrato, a responsabilidade do Estado se torna ainda mais evidente. Vejamos.
Com a função social do contrato, expressa na letra do art. 421 do Código Civil, os interesses individuais das partes passaram a estar diretamente condicionados aos interesses sociais; no mesmo pólo encontramos a boa-fé e a eqüidade, princípios que estabelecem, respectivamente, lisura e equilíbrio na relação jurídica. Conseqüentemente, o contrato tornou-se um pacto cujos objetivos são a garantia do cumprimento da obrigação e o impedimento de que uma das partes se torne hipossuficiente, resultando evidente prejuízo.
Quando o Poder Público delega algumas de suas atribuições a terceiros, o faz mediante mecanismos de fiscalização, trazendo para si o controle dessa atividade. À medida que delimita os parâmetros de atuação de tais entidades, não pode excluir-se da relação solidária gerada pela delegação, assim como não o pode o preposto. Ao prejudicado caberá a escolha de acionar a entidade ou o próprio Estado.
Seguindo esse raciocínio, havendo culpa estatal, a Seguradora terá direito de regresso em face do Estado. Obviamente, o referido direito estará condicionado à culpa objetiva do Poder Público, restando à Seguradora demonstrar a negligência.
Como exemplo, podemos citar o fato da residência furtada, a qual se localiza em bairro com alto índice de criminalidade. Ciente dos índices de furto naquela localidade pecou o Estado por não cuidar da segurança do cidadão. Dessa forma, paga a indenização, poderá a Seguradora acioná-lo em busca do regresso.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |