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O poder normativo da justiça do trabalho


Autoria:

Julia Dullius Porn


Sou estudante do curso de Direito do Centro Universitário Univates da cidade de Lajeado - RS, estou aproximadamente no 8º semestre.

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.



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Artigo do autor Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, publicado na revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 76 nº2 abr. a jun. de 2010, autor este que é Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região, titular da Vara de Frederico Westphalen: especialista em Direito e Processo do Trabalho: mestrando em Direito pela PUCRS e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

 

            A justiça do trabalho possui competência para resolver os conflitos sobre os coletivos de trabalho e cabe aos sindicatos a defesa dos interesses da categoria.

 

            A emenda constitucional nº45 alterou a redação do at. 114, §2 da CF, trazendo como exigência o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo. Parte da doutrina cita que esta emenda constitucional acarretou o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho.

 

            Para conseguirmos analisar o poder normativo da Justiça do Trabalho temos que compreender e recapitular sobre as fontes do Direito do Trabalho, essas fontes são classificadas como materiais e formais. As materiais derivam de um conjunto de fatores que gravitam em torno do legislador, e as formais se dividem em supranacionais, heterônomas e autônomas.

 

            É preciso lembrarmos do principio da autodeterminação coletiva,  os direitos obtidos no plano coletivo das relações de trabalho são reversíveis se a categoria assim quiser.

 

            Há argumentos de que a origem das normas trabalhistas estão interligadas a carta del lavoro. Já um dos integrantes da comissão elaboradora da CLT garante que não há inspiração fascista e não foi inspirada na carta de Mussolini. Já Evaristo de Moraes Filho sustenta que a CLT tem alguma inspiração fascista sim e que a mesma não foi criada espontaneamente por Getúlio Vargas e como ele mesmo afirmava a legislação não era revolucionária mas sim conservadora. Por isso entende-se muito simples o argumento que é a favor da extinção do poder normativo por ter vinculação ao regime fascista, a análise deve ser muito mais aberta.

 

            O que está em discussão na verdade não é se o poder normativo deve ou não ser extinto, até porque o mesmo continua em nosso sistema jurídico sendo tratado como competência atribuída à Justiça do Trabalho, se a intenção do legislativo fosse a extinção as normais legais seriam revogadas.

 

            Ao ser criada a Emenda Constitucional nº 45 ela apenas criou um pré requisito para instaurar a instância e não teve como objeto do ensaio a análise do poder normativo. Visto a questão do poder normativo passa-se a falar sobre o conflito da constitucionalidade do requisito 'comum acordo', muitos doutrinadores entendem que não há inconstitucionalidade porque o Poder Judiciário exerce apenas uma função legislativa. Já outros acreditam que o Estado através do Poder Judiciário Trabalhista tem função jurisdicional e busca solucionar os conflitos coletivos entre trabalhadores e empregadores.

 

            Athos Gusmão Carneiro lembra que em duas hipóteses a CF atribui a função de legislador ao poder judiciário, mais precisamente ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais de Justiça, e essa atribuição se dá através das normas regimentais.

 

            Recentes decisões do STF mostram a alteração de sua jurisprudência, no sentido do buscar maior efetividade para mandado de injunção, admite-se solução normativa para decisão judicial proferida.

            Luis Roberto Barroso defende uma melhor interpretação para o artigo 5º, LXXI da CF trazendo ao mandado de injunção um instrumento de tutela efetiva de direitos, e que merecem um tratamento excepcional no sentido do Judiciário suprir a falta de regulamentação.

 

            Acredita-se que não há como tirar do Estado sua função de tutelar conflitos coletivos conflagrados, pois a própria constituição define que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo assim não há como retirar a possibilidade da busca da tutela jurisdicional e impor o 'comum acordo'.

 

            Marinoni defende que não há dúvidas quanto a função de tutelar os direitos, pois há na CF que "o Estado tem o dever de tutelar os direitos fundamentais e suprir eventuais omissões de tutela normativa..."

 

            Diante disto conclui-se abusiva e inconstitucional a exigência do pré requisito entre as partes em conflito, pois contraria o direito fundamental à tutela jurisdicional citada no artigo 5º, XXXV da CF. Se o legislador quisesse extinguir o poder normativo da Justiça assim teria feito, e o mesmo seria revogado do sistema jurídico, mas isto não ocorreu. Esse poder normativo da Justiça do Trabalho possui um grande poder por ter função de resolver conflitos coletivos de trabalho. Assim sendo o pré requisito para ajuizamento do dissídio coletivo causa uma barreira instransponível. 

 

 

 

 

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