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TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO


Autoria:

Elisaide Trevisam


Advogada Trabalhista, pós-graduanda em direito do Trabalho

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Resumo:

O instituto da Tutela Antecipada no Processo do Trabalho, representa um amplo progresso no que tange a um processo mais eficaz e útil à sociedade, uma vez que, é uma adequada garantia da efetividade processual.

Texto enviado ao JurisWay em 01/07/2010.



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1.     INTRODUÇÃO

 

 

                        A antecipação da tutela representa um amplo progresso no que tange a um processo mais eficaz, uma vez que, faz com que a composição da lide seja alcançada de forma mais ágil, compondo assim, uma passagem mais célere para que o aprimoramento do processo.

                        Com o escopo de produzir mais presteza na prestação jurisdicional, o legislador brasileiro reconheceu a necessidade de adotar um meio mais eficaz e útil à sociedade, quando esta se socorrer do Judiciário para dirimir no caso de ver ameaçado seu direito.

                        De início, a antecipação da tutela foi criada para ser utilizada no âmbito do Processo Civil, porém, o instituto foi prontamente assimilado por outros sistemas processuais que também têm por desígnio a agilidade e a efetiva prestação do Estado. 

                        Por ser matéria de notório interesse jurídico, vez que tende a aperfeiçoar o processo, tornar a prestação jurisdicional mais ativa e viabilizar a satisfação provisória do direito, tornou-se objetivo de estudo dos doutrinadores pátrios e através deste trabalho, analisaremos a tutela antecipada e o seu cabimento no processo do trabalho.

 

2.     TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO

 

 

2.1.         Histórico do Instituto e sua inserção no Direito Nacional

 

                        No ordenamento jurídico, os julgamentos antecipados não são novidades, porém, no Direito Romano, já existiam semelhantes institutos para aprimorar inconvenientes processuais como a morosidade no processo, que por sua vez, podia prejudicar a efetividade do processo, vindo a perecer o direito.

                        Através de reivindicações por um processo mais célere, foram surgindo movimentos que clamavam por um transcurso de tempo mais ágil no processo com intuito de precaver transformações irremediáveis, buscando soluções e inovações que objetivassem agilidade e praticidade à prestação jurisdicional.

                        Destaca-se que a origem da antecipação da tutela, no entendimento da doutrina, deu-se na Itália, quando, em 1942 foi introduzido no Código de Procedimento Civil do país, um sistema de antecipação da tutela, e, nos dias de hoje, o principal sistema acautelatório da Itália é a tutela antecipatória de mérito.

                        Na Alemanha e na França, os respectivos Códigos de Processo Civil também trazem inserido, dentro do próprio conceito de poder geral de cautela, a antecipação da tutela

                        No Direito pátrio, o instituto da tutela antecipada, somente surgiu decisivamente com o advento da Lei 8.952 de 1994, contudo, no ordenamento pátrio, já existiam medidas semelhantes à tutela antecipada bem antes da implantação pelos legisladores, como é o caso da Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo 659, inciso IX, acrescentado pela Lei 6.203 de 1975, já dispunha que aos presidentes das Juntas competia conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferências disciplinadas pelos parágrafos do artigo 469 do mesmo diploma, entre outras normas do diploma processual civil que também já autorizavam medidas liminares.

                        Vale salientar que, a instituição da antecipação da tutela no direito nacional, através da Lei acima referida e da Lei 10.444 de 2002, que conferiram nova redação aos artigos 273 e 461 do código de processo civil, foi de extrema importância para que a prestação jurisdicional se renovasse e tivesse a liberdade de fazer com que a tramitação do processo seja mais ágil, intervindo assim num possível perecimento do direito.

                        No início, a novidade inserida no direito pátrio, foi objeto de incompreensão e chegou a ser confundida com as medidas cautelares, porém, há de se destacar que as mesmas se distinguem uma da outra, uma vez que, a medida cautelar, que é de cunho preparatório, é uma medida de urgência que visa resguardar um direito de uma futura ação principal, e, de outro lado, a antecipação da tutela, é uma medida que, mesmo sendo uma medida de probabilidade, resolve a questão de fundo na apreciação do mérito, pois, mesmo sendo atribuído um caráter provisório ao instituto, não afasta sua natureza de decisão de mérito.

                        Em face da necessidade de meios inovadores, com capacidade de fazer com que o processo se tornasse mais célere e útil à sociedade, assegurando um amplo acesso ao Judiciário, quando esta ver seu direito lesado ou ameaçado, com efeito  o legislador brasileiro foi sábio em adotar, em definitivo, o instituto da tutela antecipada em nosso ordenamento jurídico.

 

2.2.         Conceito de tutela antecipada

                        Foi após a promulgação da constituição federal de 1988, que a legislação pátria importou dos países europeus, o modo que permitiu de tornar o processo mais célere e que permitisse a prestação da tutela jurisdicional com efeito mais ágil, uma vez que a lentidão da tutela jurisdicional acarretava além da ineficácia da atuação um conseqüente descrédito na Justiça brasileira.

                        Com o surgimento das Leis 8.952 em 1994 e 10.444 em 2002, foi conferida uma nova redação aos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil para que assim se introduzisse no nosso sistema jurídico, o instituto da tutela antecipada.

                        Nas palavras de Renato Saraiva, “podemos conceituar a tutela antecipada como instrumento processual que permite ao autor, mediante postulação expressa, desde que no processo se encontrem presentes os requisitos de natureza objetiva que a autorizem, adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional que lhe seria apenas conferida por ocasião da sentença final”.

                        Sérgio Pinto Martins dá a seguinte definição para o instituto: “A tutela antecipada é uma espécie de tutela que tem por objetivo julgar antecipadamente o mérito da pretensão do autor, geralmente no inicio do processo, de maneira total ou parcial, desde que haja motivo convincente para tanto”.

                        Humberto Theodoro Júnior conceitua da seguinte forma: “É a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu nas ações dúplices) um provimento liminar que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamado como objeto da relação jurídica envolvida no litígio”.

                        É importante salientar que, independente do conceito que os doutrinadores apresentem ao instituto da tutela antecipada, o que vale é que a medida da tutela antecipada é um instituto de grande potencial que serve para corrigir os defeitos que o tempo gera sobre a efetividade da tutela jurisdicional e compensar as deficiências particulares que o instrumento da jurisdição civil tem proporcionado em cada área de sua atuação.

 

2.3.         Natureza jurídica da tutela antecipada

                        Quando se concede a antecipação da tutela, se proporciona, antes da decisão definitiva e no mesmo processo da qual é solicitada, o próprio bem da vida que o autor afirmou na petição inicial, ou seja, na medida do que for praticamente admissível, o processo deve proporcionar a quem tem um direito, tudo o que for necessário para que este aufira o que tem direito a receber.

                        Destaca-se que, não há que confundir a natureza jurídica do ato de antecipar a tutela com a natureza jurídica da própria tutela, pois, a tutela leva em consideração os tipos de atos, ou seja, os provimentos que o julgador possa pronunciar no processo, de acordo com disposição do artigo 162 do CPC, qual seja, sentença, decisão interlocutória e despachos.

                        Na doutrina, não há uma uniformidade quanto à natureza jurídica da tutela antecipada. Enquanto para alguns autores seria uma medida cautelar, para outros, seria um tipo de tutela satisfativa, já outros, sustentam seu aspecto executivo, e ainda, quem sustenta o seu caráter mandamental.

                        No entendimento de Carlos Henrique bezerra Leite, as tutelas antecipadas encerram provimento judicial híbrido, pois a liminar é uma providência de cunho emergencial, expedida também com o fundamental propósito de salvaguardar a eficácia da futura decisão definitiva, com eficácia mandamental de caráter executivo lato sensu, na medida em que há a entrega, embora precária, do bem da vida vindicado no bojo dos próprios autos do processo a que se refere.

                        Esse também é o entendimento de Marcelo Abelha Rodrigues que afirma que: “natureza jurídica da tutela antecipatória é de provimento judicial com eficácia mandamental ou executiva lato sensu. Isto porque permite, a um só tempo, não só a entrega antecipada e provisória do próprio mérito ou seus efeitos, como também a efetivação imediata desta tutela. Justamente porque é dada com base na urgência e na busca da efetividade, é um mister que exista, sempre que possível, a imediata satisfação do efeito fático de mérito antecipado. Exatamente por isso, por via da tutela  antecipada dos efeitos de mérito, o juiz emite um provimento que deverá ser imediatamente cumprido pelo réu, ou, em contrapartida, que, se não for cumprido por ele, admite que seja feito às suas expensas”.

 

2.4.         Requisitos da Tutela Antecipada

 

           Os requisitos para concessão da tutela antecipada estão dispostos no  artigo 273 do CPC, quais sejam:

 

ü  Prova inequívoca da verossimilhança das alegações: o autor deverá demonstrar a verossimilhança das alegações mediante prova inequívoca, onde os fatos devem estar demonstrados no processo de forma que conduza o magistrado a um convencimento certo e privado de dúvida de que as razões apresentadas pelo autor são verdadeiras, ou que, ao menos tenha grandes chances de veracidade.

 

Contudo, não se pode afirmar que alguma prova é inequívoca, pois, não há prova que forneça certeza absoluta sobre um fato ou acontecimento e, por mais convincente que seja uma prova, existe sempre uma possibilidade que ela não corresponda ao realmente se passou nos fatos, portanto, como explica Estevão Mallet, “não é viável interpretar de modo literal a expressão inequívoca, é preciso temperar a inadequada adjetivação legal, pois do contrário, tornar-se-ia inaplicável o dispositivo, devendo entender-se por prova  apenas a prova suficiente à formação de juízo de probabilidade, bastante à concessão da tutela antecipada”.

 

 

ü  Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: o autor deverá demonstrar que a demora natural do processo causará dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo com que o requerente veja o seu direito perecer, total ou parcialmente, caso a tutela não seja antecipada.

                        Há de se destacar que, o fundado receio de dano irreparável, deverá ser baseado em provas concretas e idôneas que possam demonstrar a possibilidade da ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação caso o trâmite normal do processo seja respeitado, vez que, o instituto da tutela antecipada, neste caso, não serve para admitir ato contrário ao direito, pondo em relevo que sua função é preventiva, conseqüentemente, os atos já consumados não são atingíveis pelo instituto. Esse é também o entendimento de Sergio Pinto Martins que afirma que,  “o dano irreparável é aquele que está produzindo efeitos ainda que o ato não tenha chegado a seu final, mas que já está sendo praticado.”

ü  Caracterização do abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu: Deverá demonstrar ao autor que o réu assumiu na demanda comportamento processual ou extraprocessual com o evidente propósito de retardar o andamento do processo, evitando a solução da lide.

 

                        Estêvão Mallet afirma que, o abuso do direito de defesa pode se configurar quando o réu apresenta resistência totalmente infundada à pretensão do autor, ou contra direito expresso, e, ainda, quando emprega meios ilícitos ou escusos para forjar sua defesa, podendo-se utilizar, como exemplo, o disposto no art. 17, do CPC.

                        O manifesto propósito protelatório também poderá legitimar a tutela antecipada, a exemplo do que ocorre com o abuso de defesa, e, para que se demonstre,há que se comprovar nos autos o intuito protelatório por parte do réu, como, por exemplo, a provocação de incidentes manifestamente infundados ou a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.

                        Com efeito, seja em caso de abuso do direito de defesa, seja no caso de manifesto propósito protelatório do réu, o magistrado necessitará de analisar caso a caso com a vigilância que a situação determina, devendo, se for o caso, punir o réu litigante de má-fé, conferindo ao autor a antecipação da tutela, não só pela penalidade, mas ainda para que o autor não tenha mais perda da que já suportou com a demanda processual.

 

3.     CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO

 

 

                        De acordo com a doutrina majoritária, inexiste qualquer elemento impeditivo de aplicação instrumental da tutela antecipada no processo do trabalho, e, aos que arriscam defender a incompatibilidade com este instituo processual especializado devido a alegação da suposta sumariedade do rito, é de se informar que o processo do trabalho não é de rito sumário e, sim, de rito ordinário e diante disso, ainda que especial, se aplica a antecipação de tutela subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT.

 

                        Anteriormente à aplicação da tutela antecipada, a doutrina e a jurisprudência empregavam o artigo 798 da CLT como válvula de escape para a adoção de medidas cautelares com natureza satisfativa.

A tutela antecipada, consiste na concessão da pretensão demandada pelo autor, antes do julgamento definitivo do processo, mediante a presença dos requisitos legais e se trata de medida satisfativa, uma vez que será conferido ao autor o bem da vida pretendido antes da existência do título executivo judicial.

Nelson Nery Junior define a antecipação da tutela como: “Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela  satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da via por ele pretendido com a ação de conhecimento”.

Lembra Luiz Guilherme Marinoni que, a tutela antecipatória produz o efeito que somente poderia ser produzido ao final, efeito este que, não descende de uma eficácia que tem a mesma qualidade a eficácia da sentença, destacando que a tutela antecipatória permite que sejam realizadas antecipadamente as conseqüências concretas da sentença de mérito. Conseqüências essas concretas e que podem ser identificadas com os efeitos externos da sentença, ou seja, com aqueles efeitos que operam fora do processo e no âmbito das relações de direito material.

Dispõe o artigo  273 do CPC: 

 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) 

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Com efeito, a CLT não trata genericamente do instituto da antecipação da tutela, na medida em que não a prevê para as demais hipóteses em que se verifique a necessidade de sua aplicação, além do mais,  é no processo do trabalho, frente a sua finalidade social de tornar realizável o direito material do trabalho, que o instituo da antecipação da tutela se torna instrumento útil e sobretudo indispensável.

Cabe destacar que, a tutela antecipada é cabível em todas as espécies de provimentos, sejam eles condenatórios, declaratórios ou constitutivos.

A doutrina entende que, a decisão que aprecia a tutela antecipada tem natureza interlocutória, e, conforme o parágrafo 4º do artigo 273 do CPC, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Conforme disposição do parágrafo 6º do artigo 273 do CPC, a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Destaca-se que pedido incontroverso é o que não foi contestado ou que foi admitido pelo réu, e em conformidade com a doutrina, existindo incontrovérsia, a decisão da antecipação da tutela será definitiva.

Segundo a doutrina, a decisão que concede a antecipação da tutela, tem natureza mandamental, pois determina uma ordem imediata para cumprimento da medida.

 

3.1.         Tutela antecipada das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa

Conforme o § 3º, do artigo 273, nas obrigações de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa e até mesmo nas obrigações de pagar, para a efetivação da tutela antecipada, o Juiz tomará as medidas necessárias, fixando, de ofício, ou a requerimento da parte, multa pecuniária pelo descumprimento da medida, nos termos dos  461, §§ 4o e 5o, e 461-A, ambos do CPC.

Para a concessão da antecipação da tutela específica na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que na antecipação da tutela versando obrigação de pagar.

Os requisitos para a concessão da tutela antecipada específica identificam-se com as medidas cautelares em geral, ou seja, a relevância do fundamento da demanda, e o receio de ineficácia do provimento final, o que significa o fumus boni iuris e o periculum in mora, porém cabe lembrar que nos provimentos cautelares, o que se visa é assegurar o resultado útil do processo principal, enquanto que o objetivo dos processos antecipatórios consiste na entrega imediata da pretensão do direito material deduzida no próprio processo de conhecimento.

Já na antecipação da tutela em que pese a obrigação de entrega de coisa, o artigo 461-A do CPC dispõe sobre a aplicação dos parágrafos 1º ao 6º do artigo 461 do mesmo diploma, ou seja, são os mesmos requisitos exigidos nas obrigações de fazer ou não fazer.

 

3.2.         Impugnação da medida que aprecia a tutela antecipada no Processo do Trabalho

                        Destaca-se que, no  Processo Civil, da decisão do juiz que, antes da sentença, julga o pedido de antecipação da tutela, deferindo-o ou não, como se trata de decisão interlocutória, o recurso cabível será o de agravo, e, pela natureza da medida pleiteada, o agravo adequado será o de instrumento.

                        De outro lado, quanto a impugnação recursal no Processo do Trabalho, o art. 893, § 1º, da CLT, estabelece que das decisões interlocutórias não cabe recurso de imediato, podendo ser elas atacadas apenas no recurso interposto contra a decisão definitiva, desse modo, na ausência de um recurso cabível, adverte Sérgio Pinto Martins que seria possível a apresentação de pedido de reconsideração ao juiz, e embora não exista previsão legal, nada impede que tal pedido seja interposto, já que a decisão pode ser revista ou modificada a qualquer tempo (§ 4º do art. 273, do CPC), no entanto, terá como óbice o fato de que a revisão da decisão ficará ao livre alvedrio e dentro do poder discricionário do juiz.

                        Diante da ausência de recurso cabível para as decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, sempre que o ato praticado pelo juiz for abusivo, ou seja, fruto de ilegalidade, capaz de causar um dano irreparável, o mandado de segurança é o remédio mais plausível, além do mais, esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, e como afirma Sergio Pinto Martins a concessão ou não da tutela antecipada, dependendo do caso, pode, sim, ensejar a interposição de mandado de segurança, se se tratar de ofensa a direito líquido e certo da parte.

                        Ainda segundo Sérgio Pinto Martins, isto pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

                        a) falta de fundamentação da decisão;

                        b) denegação do pedido antecipatório, apesar de preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC;

                        c) concessão da antecipação da tutela sem a satisfação dos requisitos.

                        E em qualquer caso, é necessário preencher os demais requisitos exigidos para o mandado de segurança, ou seja, a relevância do direito invocado e o periculum in mora para o impetrante.

 

4.     O Processo do Trabalho e a execução da tutela antecipada

 

Segundo disposição do § 3º do artigo 273 do CPC que  a efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas no art. 588 do CPC, porém, o artigo 588 do CPC foi revogado pelo artigo 475-O do CPC, que trata da execução provisória.

De acordo o entendimento de Mauro Schiavi, não obstante o CPC aludir às regras que regem a execução provisória para execução da tutela antecipada, pensamos que a efetivação da tutela antecipada irá até a entrega do bem da vida postulado ao requerente, inclusive a liberação de quantias em dinheiro, mesmo sem caução, pois o provimento antecipatório tem índole satisfativa. De nada adianta todo o esforço judicial para se conceder a tutela antecipada se o autor não puder obter a satisfação do seu direito. A possibilidade de irreversibilidade do provimento não pode ser óbice para a efetivação da medida (ser definitiva), pois a Lei atribui responsabilidade objetiva ao autor pelos danos causados à parte contrária em caso de alteração da decisão.

Marinoni explica que, o tempo do processo sempre prejudicou o  autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não há efetividade sem riscos. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário no qual alguns imaginam que ele não erra – para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos novos direitos e que também tem que entender para cumprir sua função, sem deixar de lado sua responsabilidade social. O juiz moderno é um juiz mais ativo, principalmente o juiz do trabalho que tem maior responsabilidade social, por isso o juiz do trabalho tem que ser irreverente, desbravar caminhos. Se a execução da tutela antecipada para na penhora, esta se equipara à medida cautelar de arresto ou outras cautelares. O autor, no caso de antecipação de tutela não pode esperar, sem dano grave, a realização do direito de crédito.

Jorge Luiz Souto Maior, no mesmo sentido argumenta que: “O avanço da efetividade no procedimento trabalhista requer um passo audacioso, que não se dará, entretanto, fora dos parâmetros legais. Ora, quando se pensa no ‘requisito negativo’ do perigo da irreversibilidade dos efeitos da antecipação concedia, para efeito de concedê-la ou não, há de se avaliar, por critérios de proporcionalidade, o que é mais maléfico: o dano de não se antecipar efetivamente a tutela, ou o dano de não se poder reverter os efeitos da antecipação concedida. Chegando-se à conclusão de que os efeitos devem ser antecipados, ainda que sejam irreversíveis, por conseqüência óbvia a execução deverá ser completa e não meramente provisória – ou incompleta – pois, do contrário, a consideração de se proteger, prioritariamente, o risco do autor, transforma-se em mera figura de retórica”.

 

 

5.     Tutela Inibitória no Processo do Trabalho

 

A chamada tutela inibitória faz parte do gênero das tutelas de urgência, é ainda pouco estudada, no entanto tem sido bastante utilizada no processo do trabalho, e ao contrário das tutelas cautelares e antecipatórias que pressupõe um direito já infringido que merece imediata tutela, a tutela inibitória é de caráter preventivo, como bem destaca Luiz Guilherme Marinoni:A tutela inibitória é caracterizada por ser voltada para o futuro, independentemente de estar sendo dirigida a impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito. Note-se, com efeito, que a inibitória, ainda que empenhada apenas em fazer cessar o ilícito ou a impedir a sua repetição, não perde a sua natureza preventiva, pois não tem por fim reintegrar ou reparar o direito violado (...). A tutela inibitória funciona, basicamente, através de uma decisão ou sentença capaz de impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, conforme a conduta ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva, o que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC”.

Convém lembrar que na tutela inibitória ainda não há um dano, pois este é dispensável, bastando a probabilidade do ilícito, não havendo necessidade de culpa, pois esta é critério para cômputo da sanção pelo dano. A tutela inibitória tem suporte no princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5o, XXXV, da CF),  e na efetividade da  tutela jurisdicional.

De acordo com a doutrina, a tutela inibitória encontra base no artigo 461 do CPC e se efetiva por meio da ação inibitória, que  é  ação de conhecimento de cunho condenatório, podendo ser concedida a liminar, presentes os requisitos do§ 3º do artigo 461, do CPC. A natureza do provimento é mandamental, independendo para sua efetivação de posterior processo de execução. No entendimento de Nélson Nery Júniora sentença inibitória prescinde de posterior e seqüencial processo de execução para ser efetivada no mundo fático, pois seus efeitos são de execução lato sensu”.

Destacamos as seguintes Jurisprudências:

                        Tutela inibitória – Previsão no ordenamento jurídico – Desnecessidade do dano. A necessidade do provimento inibitório, buscado na presente ação, é patente na medida em que direitos básicos dos empregados cooperados estavam sendo sonegados, inviabilizando, inclusive, o próprio objeto do contrato de trabalho, a prestação de serviços, conforme se constata dos procedimentos investigatórios juntados aos autos. Desse modo, a pretensão do autor é exatamente obter a tutela inibitória, preventiva, voltada para o futuro, impondo-se à recorrente a observância dos ditames legais para contratação de mão-de-obra, por meio de interposta pessoa, inclusive cooperativas de trabalho, para a execução de suas atividades finalísticas. (TRT 3ª Reg., RO nº 921/2004.079.03.00-6, Relª. Wilmeia da Costa Benevides, DJ 07/2005)

 

                        TUTELA INIBITÓRIA. PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DO DANO. O amparo jurídico para a concessão da tutela inibitória está no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, devendo ser mencionados, ainda, os artigos 11, da Lei da Ação Civil Pública, e 461, do Código de Processo Civil, como dispositivos legais que fundamentam o pedido de tutela inibitória. A tutela inibitória tem caráter eminentemente preventivo, visto que impede que o direito seja lesado, dando oportunidade para que o Poder Judiciário conceda a tutela na sua forma mais específica possível. (TRT 14ª Reg., RO 00737.2005, Relª. Maria C. S. Lima, DJ 08/2006).

 

6.     CONCLUSÃO

 

                        Conclui-se que, a utilização do instituto da tutela antecipada é de cabal importância para que a prestação jurisdicional seja mais célere, lembrando que a mesma compõe um enorme progresso ao nosso direito, diante do fato de necessidade da garantia da efetividade processual, que vinha sendo depreciada pela morosidade presente, em especial na justiça do trabalho.

                        Vale ainda salientar nesta conclusão, que o processo hesita basicamente entre dois ideais, ou seja, o ideal de composição justa da lide e o ideal de composição rápida da lide, e para que os dois ideais sejam alcançados, é imprescindível enxergar o instituto da tutela antecipada como adequada garantia da efetividade processual, para o processo comum ou para o processo trabalhista.

 

BIBLIOGRAFIA

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7ª edição. São Paulo. LTr, 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Tutela Antecipada e Tutela Específica no Processo do Trabalho. 3ª edição. São Paulo. Atlas. 2002.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6ª edição. São Paulo. Método. 2009.

 

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