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Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2014.
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"A vontade é a fonte última de qualquer obrigação. As pessoas obrigam-se apenas porque querem. Não se pode imputar obrigação a alguém contra a sua vontade, nem obrigá-la a mais do que ela concorda em se obrigar. Coelho (271)
A responsabilidade civil subjetiva está ligada a três elementos principais, a culpa, o dano e o nexo causal.
Gonçalves (30)
[...] Diz-se, pois, ser "subjetiva" a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.
Para ter direito a indenização, a vítima do dano deverá demonstrar que houve relação entre a conduta do agente e o efeito, e ainda demonstrar a culpa do mesmo.
"A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato culposo ou doloso. Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência". Gagliano (13)
Não basta que exista comportamento ensejador de dano, é necessária a comprovação da culpa, e esta em sentido amplo.
Coelho (271) explicita um pouco sobre isso:
[...] Quem é responsabilizado por ato ilícito é-o porque agiu como não deveria ter agido. Foi negligente naquilo em que deveria ter sido cuidadoso, imperito quando tudo dependia de sua habilidade, imprudente se era exigida cautela, ou comportou-se conscientemente de modo contrário ao devido. Em suma, uma conduta diversa era exigida do causador dos danos. Não há responsabilidade civil subjetiva se ausente esse pressuposto da exigibilidade de conduta diversa.
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