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Segurança e Saúde do Trabalhador


Autoria:

Wanessa Mayre Nadalini Hoffmann Schmitt


Advogada. Graduada na Faculdade de Direito do Sul de Minas- Curso de Direito- Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós Graduanda em Direito Tributário- Uniderp

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Resumo:

O que é NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário)? Quais as suas repercussões em direito e processo do trabalho?

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2011.



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Diante da discriminação sofrida do empregado acidentado estabeleceu-se, no art. 118 da Lei nº 8213/91, a estabilidade por 12 meses após a alta medica.

Todavia, vislumbra-se que o anterior 337 do Regulamento da Previdência Social – RPS, previa que através de uma analise individual, cruzava-se o diagnostico da doença com o CID[1], declarando se a doença era ocupacional ou não- Nexo Técnico Previdenciário-.

Desta forma, presumia-se a doença ocupacional e, por conseguinte, garantia o recebimento do auxilio doença acidentário através da emissão do CAT por parte da empresa,  desequilibrando a relação perante o hipossuficiente que deveria fazer prova caso não houvesse a emissão do mesmo pela parte empregadora.

Felizmente, com a edição da MP 316/06, a anterior analise do caso concreto pelo medico do INSS passa a ser coletiva[2], ou seja, amplia-se o conjunto de elementos a serem identificados com o intuito da percepção do benefício, compondo deste modo um método objetivo, científico e com fulcro legal (art. 21-A, Lei n. 8.213/91), nominado de nexo técnico epistemológico previdenciário (NTEP.)

 

Presume-se a ocorrência do acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei n. 8.213/91. (1ª jornada de Direito do trabalho- Sumula 42 TST).

 

 

É, portanto, o NTEP um estudo interdisciplinar dos fatores que influenciam na proliferação de doenças e sua distribuição sobre determinada população.

Logo, é o conjunto do anterior Nexo Técnico Previdenciário acrescido da incidência estatística dentro da Classificação Nacional de Atividade – CNAE.[3]

A caracterização de acidente do trabalho, através da prova do nexo causal entre a moléstia e a execução do trabalho na empregada, nesta instância previdenciária, irradia efeitos de presunção relativa nas ações trabalhistas de indenização acidentária.

Pela natureza de sua presunção, admite prova em contrario, vez que a mesma é relativa, cabendo ao empregador, a fim de excluir a obrigação de indenização, demonstrar a culpa exclusiva do empregado, fato de terceiro ou força.

Nessas circunstancias, pode-se dizer que quando se presumir que a doença é ocupacional, através do NTEP, tem-se a presunção do risco da atividade e a responsabilidade civil do empregador independente de investigação de culpa, desobrigando-se da indenização apenas se houver comprovação de forma robusta de que a doença foi adquirida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior.[4]

Como todo sistema, admite críticas. Primeiramente, diz-se que a presunção por dedução estatística despreza as pré-disposições genéticas da vitima. Secundariamente alega-se de que o aumento de custos na prevenção estimularia a mecanização da mao de obra além da perda da competitividade da empresa.[5]

Referidos argumentos, todavia, não devem prosperar uma vez que o almejo pelo lucro constante no mercado impossibilita a crença de um desfalque nas empresas.

Ao contrario, verifica-se a sedimentação, através do NTEP, dos direitos fundamentais assegurados na CF, com políticas de prevenção e zelo à saúde, higiene e segurança (art. 7º,XXII).

E ainda: o NTEP, não vinculado à emissão do CAT, mas partindo do viés estatístico epidemiológico, reduz o número de subnotificações acidentárias perante o INSS.

Conclui-se, pois, ser um método constitucional já que possibilita o reconhecimento da doença ocupacional por um critério menos burocrático e por consagrar direitos de máxima relevância como à dignidade da pessoa humana, ampla defesa, direito à saúde dentre outros arrolados na Carta Magna como o gozo dos beneficio previdenciários incapacitantes, com destaque ao auxílio-doença acidentário.

Repercute no recolhimento do FGTS do período uma vez percebido o beneficio, além de refletir na aquisição da estabilidade do art. 118 após sua caracterização.

Por fim, ainda possibilita reflexos indenizatórios perante a justiça do trabalho bem como admite o contraditório ao empregador a fim de afastar a incidência da presunção mediante prova em contrario.



[1] Regulamento da previdência social. Disponível em http://www.dji.com.br/decretos Acesso em: 03 nov. 2010.

 

[2] LIMA, George Duarte de. O nexo epidemiológico e as doenças ocupacionais-presunçao legal da culpa do empregador. Disponível em HTTP://www.georgedlima.blogspot.com Acesso em: 05 nov.2010.

 

[3] NETO, José Affonso Dallegrave. Texto: 12. Garantia de emprego do acidentado. Obra: Responsabilidade Civil no Direito do Trabalhado. Págs. 284 a 298. Editora LTr, 3ª Edição. Material da 2ª aula da Disciplina Segurança e Saúde do Trabalhador, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp| REDE LFG, p.7.

[4] AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia. Nexo técnico epidemiológico, p. 63.

[5] NETO, José Affonso Dallegrave. Texto: 12. Garantia de emprego do acidentado. Obra: Responsabilidade Civil no Direito do Trabalhado. Págs. 284 a 298. Editora LTr, 3ª Edição. Material da 2ª aula da Disciplina Segurança e Saúde do Trabalhador, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp| REDE LFG, p.13.



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