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Resumo:
O presente artigo tem por fim analisar a modificação do Inciso III da súmula 244 do TST que garante a estabilidade provisória da gestante mesmo na situação de contrato por tempo determinado.
Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2013.
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Introdução
O presente artigo tem por fim analisar a modificação do Inciso III da súmula 244 do TST que garante a estabilidade provisória da gestante mesmo na situação de contrato por tempo determinado. Estaremos compreendendo essa modificação como uma forma que o TST encontrou para proteger essa gestante em momento tão delicado de sua vida e da vida de seu filho, abrigando, nessa decisão, diversos princípios do Direito, especialmente o da proteção integral ao nascituro, o da sustentabilidade familiar e o do cuidado. Entendendo cada um desses princípios, objetivamos perceber o quanto essa mudança pôde e poderá ser significativa na vida de uma gestante que agora tem seu direito ao trabalho preservado ao menos por mais cinco meses após o parto, garantindo assim, sua subsistência e sua dignidade, bem como a de seu filho.
Sobre o tema
Em 14/09/12, o inciso III da Súmula 244 do TST foi modificado[1] nos seguintes termos:
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Com essa modificação, a Corte do TST garantiu a estabilidade da gestante que porventura estivesse trabalhando por tempo determinado a qual, no antigo[2] Inciso III da referida Súmula, não gozava dessa estabilidade provisória. Com essa modificação que a o nosso ver foi de grande valia, o TST chega próximo de uma ética do cuidado, como responsabilidade universal, onde todo ser humano se coloca como sujeito e objeto de uma ação que renuncia a voracidade produtivista, e ao mesmo tempo, redimensiona o equilíbrio entre o mais e o menos. Para Leonardo Boff, “o futuro da vida e da Humanidade constrói-se seguindo este itinerário”[3].
A família, na atualidade, tem sofrido uma verdadeira revolução em suas relações humanas. A igualdade entre gêneros, o divórcio, a entrada massiva da mulher no mercado de trabalho, as novas configurações e arranjos familiares, as relações homoafetivas, as uniões estáveis, enfim, uma série de acontecimentos tem trazido às famílias mudanças sem par e isto tem se constituído na legislação brasileira que tenta, ainda que a passos mais lentos, acompanhar essas modificações operadas no cotidiano.
A família tem que ter prevalência de tratamento no ordenamento jurídico, pois apesar de todas as mudanças acima referidas, continua sendo uma instituição fundamental e primária que proporciona o aconchego, o afeto, a transmissão dos primeiros valores, a concretização da vida, enfim, o “lugar privilegiado do exercício do cuidado”[4].
O cuidado, portanto, “[...]deve ser entendido em seu sentido mais amplo. Significa garantir às crianças e aos adolescentes condições de desenvolvimento físico e emocional adequado, que lhes permita, inclusive o sentimento de fazer parte uma família, em cujo seio possam vivenciar o afeto, a confiança, a cumplicidade, proporcionando-lhes condições de estabilidade emocional”. (KRAEMER, idem).
Assim, pelo princípio do cuidado podemos entender a atitude de manter e sustentar a vida, colocando-a a salvo de qualquer ameaça. Portanto, a gestante tem a obrigação de resguardar a vida que carrega em seu ventre, contudo, deve contar com a ajuda de seus familiares, da sociedade e do Estado para tanto. Guaraci de Campos Viana afirma enfaticamente que: "A personalidade civil começa na concepção. A partir daí o nascituro existe como pessoa, é sujeito de direitos e tem o direito constitucional prioritário de nascer com vida e continuar vital sendo defeso o abortamento. Daí o termo inicial para a aquisição da personalidade não se sujeitar ao condicionamento do ser nascer com vida".[5]
A partir da Constituição Federal de 1988 foram inaugurados no ordenamento jurídico pátrio os princípios da Doutrina da Proteção Integral em prol das crianças e adolescentes que consagra os direitos específicos que devem ser universalmente reconhecidos. O art. 227-CF é reconhecido na comunidade internacional como a síntese da Convenção da ONU de 1989, ao declarar os direitos especiais da criança e do adolescente, como dever da família, da sociedade e do Estado: direito à vida, à alimentação, ao esporte e lazer, à profissionalização e à proteção ao trabalho, à cultura e educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"[6].
Em relação aos nascituros, o Estatuto da Criança e do Adolescente os tutelou, além dos princípios da proteção integral, em diversos dispositivos ao estabelecer o direito à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitem o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (art. 7º). Os demais artigos cuidam da proteção do feto e da gestante (8º e ss.). Dessa forma, vemos que o Estado, a sociedade e a família têm papel fundante de propiciar apoio à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Conclusão
Finalmente, fala-se muito em sustentabilidade do planeta, mas pouquíssimas pessoas tratam do assunto sustentabilidade familiar. Houve uma frase (de um autor anônimo) que dizia assim: “Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos, mas... Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?"[7].
Com essa frase, termino esse breve artigo pensando em nossas famílias que atualmente sofrem uma série de mudanças e que estão perdidas, e que muitas vezes aparecem no judiciário, implorando que um terceiro coloque minimamente ordem nas relações de vulnerabilidade, de violência e de caos que têm sofrido. Há que se pensar em sustentar a família, seja por uma educação para a paz, seja com medidas protetivas em que Estado, sociedade e famílias se responsabilizem em resguardar a vida e colocar o nascituro, a criança e o adolescente a salvo de situações de negligência e de perigos.
Assim, quando o TST reedita uma Súmula que compreende a gestante como essa pessoa que deve ser amparada com a garantia do trabalho e da licença maternidade num momento tão especial como o da geração de uma vida, ele deve ser aplaudido.
Referências consultadas
BEZERRA, P. R. S. “O início da personalidade e os direitos do nascituro em face da doutrina jurídica da proteção integral”. Disponível em: <https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/14/doutrina_personalidade.pdf>. Acesso em 21/09/13.
CHAGAS, Afonso M. O princípio do cuidado como proposta de um ethos planetário. Disponível em: <http://www.ihu.unisinos.br/noticias/516003-o-principio-do-cuidado-como-proposta-de-um-ethos-planetario>. Acesso em 22/08/13.
IFRAIM, Jorge. Sustentabilidade em família. Blog do Jorge Ifraim. Disponível em:
KRAEMER, Verno E. Guarda compartilhada: Dos princípios constitucionais a sua aplicabilidade nas ações que a envolvem. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7462&revista_caderno=14>. Acesso em 20/08/13.
RANGEL, Tauã. L. V. A prestação alimentícia em favor do nascituro: a influência dos princípios constitucionais no direito assistencial familiar. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13124>. Acesso em 21/09/13.
PAMPLONA FILHO, R. e ARAÚJO, Ana T. M. Nascituro: Tutela Jurídica à Luz da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_23883291_NASCITURO_TUTELA_JURIDICA_A_LUZ_DA_CONSTITUICAO_FEDERAL.aspx>. Acesso em 21/09/13.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Grávida admitida por prazo determinado faz jus à estabilidade provisória. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3808708>. Acesso em 21/09/13.
[1]Incisos I e II da referida Súmula:
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
[2]Anteriormente o Inciso III era assim: - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
[3]CHAGAS, Afonso M. O princípio do cuidado como proposta de um ethos planetário. Disponível em: <http://www.ihu.unisinos.br/noticias/516003-o-principio-do-cuidado-como-proposta-de-um-ethos-planetario>. Acesso em 22/08/13.
[4]KRAEMER, Verno E. Guarda compartilhada: Dos princípios constitucionais a sua aplicabilidade nas ações que a envolvem. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7462&revista_caderno=14 Acesso em 20/08/13.
[5] BEZERRA, P. R. S. “O início da personalidade e os direitos do nascituro em face da doutrina jurídica da proteção integral”. Disponível em: <https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/14/doutrina_personalidade.pdf>. Acesso em 21/09/13.
[6] BEZERRA, P. R. S. “O início da personalidade e os direitos do nascituro em face da doutrina jurídica da proteção integral”. Disponível em: <https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/14/doutrina_personalidade.pdf>. Acesso em 21/09/13.
[7]IFRAIM, Jorge. Sustentabilidade em família. Blog do Jorge Ifraim. Disponível em: <http://jorgeifraim.blogspot.com.br/2009/06/sustentabilidade-em-familia.html>. Acesso em 13/09/13.
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