Outros artigos do mesmo autor
responsabilidade civilResponsabilidade Civil
NOVO REGIME JURÍDICO DA PRISÃO PROCESSUAL Direito Processual Penal
O poder normativo da justiça do trabalhoDireito Processual do Trabalho
responsabilidade civil objetivaResponsabilidade Civil
SISTEMAS PROCESSUAISDireito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
Revisão das pensões concedidas pelo INSS antes de 29/04/95
DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DA COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
Tutela Antecipada de Ofício no Direito Previdenciário
MUDANÇAS DOS BENEFÍCIOS DO LOAS/ BPC X DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO
Benefício LOAS - Função Social e o Critério da Miserabilidade
Desaposentação: Renúncia ou Restituição e seus Efeitos
Breve explanação acerca da apropriação indébita previdenciária
Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.
Indique este texto a seus amigos
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15,20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A aposentadoria especial é um benefício que tem por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições prejudiciais à saúde, presumindo-se uma perda acelerada da integridade física, pela exposição a agentes nocivos.
Evento determinante:
Exposição contínua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos durante 15,20 ou 25 anos.
Requisitos para a concessão:
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos.
O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Quem tem direito:
Empregado;
Trabalhador avulso;
Contribuinte Individual somente quando cooperado filiado a cooperativa
de trabalho ou de produção.
Carência:
180 Contribuições mensais.
Renda mensal de benefício:
100% do salário de benefício (não há aplicação do fator previdenciário).
Início do benefício:
A aposentadoria especial será devida:
I - ao segurado empregado:
a. a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até
90 dias depois dela; ou
b. a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após 90 dias da data de desligamento do emprego.
ll- para os demais segurados (avulso e contribuinte individual cooperado de cooperativa de trabalho ou produção): a partir da data da entrada do requerimento.
Obs.: Note que a regra do início do benefício para aposentadoria especial é a mesma da aposentadoria por idade.
Regras específicas
Tempo de trabalho
Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Aplica-se, também, aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez acidentária, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Assim, um empregado que trabalhe no escritório da empresa e que eventualmente se expõe
a agente nocivo não terá direito a aposentadoria especial. E, por outro lado, o empregado que trabalha permanentemente exposto aos agentes nocivos, em afastamento para gozo de benefício, em períodos de descanso e mesmo em período de férias, será contado para efeito da aposentadoria especial.
Suspensão da aposentadoria
O beneficiário da aposentadoria especial que retomar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, terá sua aposentadoria suspensa, a partir da data do retomo à atividade.
O parágrafo único do art. 69 do RPS refere-se a "cessação da aposentadoria". Porém, na verdade trata-se de uma suspensão. Pois, se o aposentado, cuja aposentadoria foi "cessada", se afastar da atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, o benefício voltará a ser pago, pois se trata de direito adquirido deste. Entretanto, caso o beneficiário de aposentadoria especial volte a trabalhar em atividade NÃO exposta a agente nocivo, não sofrerá qualquer sanção, pois a lei não o proíbe, neste caso.
Conversão de tempo especial para especial
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão.
JURISPRUDÊNCIA
Processo: AC 86401 SP 95.03.086401-1
Relator (a): JUIZA SYLVIA STEINER
Julgamento: 12/12/2000
Publicação: DJU DATA: 23/03/2001 PÁGINA: 238
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, deve ser deferido o benefício pleiteado.
2. Apelação improvida.
Aspectos Mais Importantes:
O INSS, alegou que o autor não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, mas o autor comprovou que trabalhou por um período superior ao mínimo necessário. Foi comprovado também que o apelado exerceu atividades perigosas e prejudiciais à saúde, todas essas provas foram obtidas através de documentos.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |