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Aposentadoria especial


Autoria:

Julia Dullius Porn


Sou estudante do curso de Direito do Centro Universitário Univates da cidade de Lajeado - RS, estou aproximadamente no 8º semestre.

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Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.



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A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15,20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

            A aposentadoria especial é um benefício que tem por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições prejudiciais à saúde, presumindo-se uma perda acelerada da integridade física, pela exposição a agentes nocivos.

Evento determinante:

            Exposição contínua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos durante 15,20 ou 25 anos.

Requisitos para a concessão:

            A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos.

            O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Quem tem direito:

*    Empregado;

*    Trabalhador avulso;

*    Contribuinte Individual somente quando cooperado filiado a cooperativa
de trabalho ou de produção.

Carência:

            180 Contribuições mensais.

Renda mensal de benefício:

            100% do salário de benefício (não há aplicação do fator previdenciário).

Início do benefício:

            A aposentadoria especial será devida:

I - ao segurado empregado:

a.    a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até
90 dias depois dela; ou

b.    a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após 90 dias da data de desligamento do emprego.

ll- para os demais segurados (avulso e contribuinte individual cooperado de cooperativa de trabalho ou produção): a partir da data da entrada do requerimento.

Obs.: Note que a regra do início do benefício para aposentadoria especial é a mesma da aposentadoria por idade.

Regras específicas

Tempo de trabalho

            Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Aplica-se, também, aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez acidentária, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Assim, um empregado que trabalhe no escritório da empresa e que eventualmente se expõe
a agente nocivo não terá direito a aposentadoria especial. E, por outro lado, o empregado que trabalha permanentemente exposto aos agentes nocivos, em afastamento para gozo de benefício, em períodos de descanso e mesmo em período de férias, será contado para efeito da aposentadoria especial.

 

Suspensão da aposentadoria

            O beneficiário da aposentadoria especial que retomar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, terá sua aposentadoria suspensa, a partir da data do retomo à atividade.

            O parágrafo único do art. 69 do RPS refere-se a "cessação da aposentadoria". Porém, na verdade trata-se de uma suspensão. Pois, se o aposentado, cuja aposentadoria foi "cessada", se afastar da atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, o benefício voltará a ser pago, pois se trata de direito adquirido deste. Entretanto, caso o beneficiário de aposentadoria especial volte a trabalhar em atividade NÃO exposta a agente nocivo, não sofrerá qualquer sanção, pois a lei não o proíbe, neste caso.

Conversão de tempo especial para especial

            Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão.

JURISPRUDÊNCIA

Processo: AC 86401 SP 95.03.086401-1

Relator (a): JUIZA SYLVIA STEINER

Julgamento: 12/12/2000

Publicação: DJU DATA: 23/03/2001 PÁGINA: 238

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, deve ser deferido o benefício pleiteado.

2. Apelação improvida.

 

Aspectos Mais Importantes:

            O INSS, alegou que o autor não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, mas o autor comprovou que trabalhou por um período superior ao mínimo necessário. Foi comprovado também que o apelado exerceu atividades perigosas e prejudiciais à saúde, todas essas provas foram obtidas através de documentos.

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