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Resumo:
O Direito Ambiental, de per se, não é ciência hermética, mas política que influencia em dimensões muito além das próprias fronteiras da nação sobre a qual vigem seus regramentos positivados e princípios basilares.
Texto enviado ao JurisWay em 15/03/2013.
Última edição/atualização em 19/03/2013.
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Direito Ambiental; Constituição Federal de 1988; Direitos e Garantias Fundamentais.
1. Introdução 2. Os Princípios do Direito Ambiental. 3. O Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental 4. O Direito Ambiental Comparado 5. Conclusão 6. Bibliografia.
Inicia-se a explanação consignando os princípios de política global do meio ambiente, dentre eles o da obrigatoriedade da intervenção estatal (art. 225, caput e § 1º), da prevenção e precaução (art. 225, caput e § 1º IV), porquanto sejam estes princípios os pilares sobre os quais se fincam a legislação infraconstitucional, os norteadores para a organização e promoção de políticas públicas ambientais.
Com efeito, propedeuticamente será levantada a consideração hodierna lograda pelo legislador constituinte originário em consignar o meio ambiente ecologicamente equilibrado como garantia fundamental ao sujeito humano, sendo que com os notoriamente conhecidos desastres naturais – que vêm tomando cenário em todos os veículos midiáticos e que têm como estopim o crescimento acelerado e desenfreado da tecnologia e da massificação da produção –, toma-se nota que o Direito Ambiental mostra-se, ressalte-se, neste episódio da humanidade, como questão cuja importância possa ser equiparada ou até superior a direitos naturais que sempre tocaram as normas jurídicas desde seu nascedouro, tais como a vida, a propriedade e a liberdade.
Em oportunos momentos, será colacionada jurisprudência pertinente ao tema com o fito de realçar questões de maior grandeza e mesmo reafirmar a letra da lei e seus princípios inafastáveis em um Estado Democrático de Direito.
Alfim, faz-se mister traçar considerações finais tangentes a toda a explanação a ser lograda neste trabalho, formulando breves argumentações sobre a atual legislação constitucional pátria referente ao Direito Ambiental e mesmo refletindo conclusivamente sobre sua efetividade.
O artigo 225, cuja transcrição faz-se absolutamente necessária para o correto seguimento do tópico, abarca em sua literalidade os mais diversos princípios do Direito Ambiental, podendo-se consignar que foram eles instituídos pela Conferência de Estocolmo de 1978, ampliados pela ECO-92 de maneira ampla e com cunho diretor, tendo como finalidade o embasamento teórico para que as legislações dos países participantes e signatários adaptassem seus ordenamentos jurídicos internos.
Pede-se vênia para comentar, com as necessárias minúcias, o caput do dispositivo constitucional retromencionado que repousa in verbis.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O art. 225 é o único componente do Capítulo VI de nossa Constituição Federal/1988, e sua redação é tão densa quanto importante, estendendo-se esta premissa aos parágrafos e incisos que o seguem.
As palavras de José Afonso da Silva quando comentando a primeira parte da norma são célebres e consiste em dizer que “as normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente” [2]. Trata-se, portanto, de desmembramento do direito à vida digna, talvez o princípio mais profundo e significante que já existira.
Para a conceituação de meio ambiente – o qual divide-se em diversos subtópicos (do trabalho, urbano, natural e cultural) – lancemos mão das lições de Kildare Gonçalves, que “por meio ambiente deve-se entender o complexo de relações entre o mundo natural e os seres vivos. Ecologia consiste no domínio científico que se dedica aos estudos dessas relações. Ecossistema é o conjunto de relacionamentos mútuos entre determinado meio ambiente e a flora, a fauna e os microorganismos que nele habitam e que incluem fatores de equilíbrio geológico, atmosférico, meteorológico e biológico” [3].
A par da redação do caput do art. 225, sinale-se a menção aos princípios da obrigatoriedade da intervenção estatal, da prevenção e precaução, da informação e da notificação ambiental, da educação ambiental, da participação e do desenvolvimento sustentável.
No que se refere ao princípio da participação, de se observar que para a correta preservação ambiental e efetivação de políticas públicas, é necessário a participação da coletividade, mormente porque é esta que está em contato rotineiro com o cenário físico ambiental, deparando, porventura, com sinais de desabamento, de poluição sonora ou atmosférica, e, ainda que não se possa considerar a comunicação aos órgãos públicos competentes um dever do cidadão, aparenta-se sensato consignar esta atividade como uma obrigação moral e solidária para com a sociedade.
O princípio daobrigatoriedade da intervenção estatal complementa o outro – da participação – e é mais delineado no § 1º e seus incisos do art. 225 [4]. Trata-se, desta vez, de dever inerente ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente, devendo esta ideologia ser considerada sem prejuízo da participação da coletividade para melhor atender ao equilíbrio ecológico da região. Neste ponto a Administração Pública poderá lançar mão dos poderes de polícia e até de sanções criminais, civis e administrativas para coibir e repreender ameaças ao bem jurídico coletivo.
Os princípios da prevenção e precaução possuem guarida no caput e no § 1º, IV, e consistem em proteções a riscos potenciais e futuros que possam por em xeque o equilíbrio ambiental. A doutrina no que toca à discussão de serem estes princípios sinônimos [5], outros apenas reconhecem o segundo [6] e ainda há quem considere ser o primeiro espécie do segundo, sendo mais aprimorado e disposto a reparar danos sequer sabido [7].
Há o prático reconhecimento deste princípio à luz da jurisprudência pátria, podendo-se mencionar, a título ilustrativo, o seguinte julgado.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LIMINAR PARA A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CABIMENTO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PREFEITURA, ANTE FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A EDIFICAÇÃO EM APP SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES - RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CARACTERIZADO PELO AGRAVAMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL- PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO QUE EXIGEM DO ESTADO-JUIZ ESPECIAL CAUTELA EM TEMAS AMBIENTAIS - AGRAVO DESPROVIDO” [8].
A educação, notificação e informação ambiental são princípios esmiuçados no art. 225, § 1º, VI, tratando-se, por sua vez, de diretrizes ramificadas de um “princípio da gestão democrática”, tendo como finalidade a efetivação das políticas públicas por meio da informatização dos administrados, haja vista que esta, ao ser educada de maneira apropriada para respeitar e coibir ameaças ao meio ambiente, tornar-se-á participativa e colaboradora com a atuação pública em igual sentido. Eis infra uma demonstração da atenção do Poder Judiciário a estes princípios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. PEDIDO PREVENTIVO PARA QUE AS EMPRESAS DE HOTELARIA FILIADAS AO SINDICATO NÃO PERCAM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, POR EXCLUÍREM DE SEU CADASTRO A INFORMAÇÃO QUANTO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE REPRODUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO OU MECÂNICA. NECESSIDADE DE TAIS INFORMAÇÕES PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO EXERÇA A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL QUANTO À EMISSÃO DE RUÍDOS. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO AMBIENTAL E "PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO". IMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA FLAGRANTEMENTE ILEGAL. AUSENTE, PORTANTO, A RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR NO "MANDAMUS". QUESTÃO DO NÃO ENQUADRAMENTO DO "SIMPLES NACIONAL" QUE TANGE AO REQUISITO DO "PERICULUM IN MORA". IRRELEVÂNCIA, DIANTE DOS VALORES MAIORES RELACIONADOS À HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE. ADEMAIS, FILIADAS À IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS, NÃO SE PODENDO CONCEDER SALVO CONDUTO GENÉRICO AO PODER DE POLÍCIA ESTATAL, SOB MERO ARGUMENTO DE INCERTO PREJUÍZO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE AFIGURA CORRETA, DEVENDO SER MANTIDA POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO” [9].
Pelo que dispõe o art. 225, § 2º [10], tem-se concebido o princípio do poluidor-pagador, o qual visa “primeiramente, que o poluidor repare o local atingido, fazendo retornar o estado anterior ao atentado. Porém, nem sempre tal situação é possível, logo será compelido a pagar pelo próprio dano em si e por suas consequências para as futuras gerações. O princípio expressa uma quantificação econômica do dano ambiental, que traduz um sentido de imposição de um ônus ao degradador”. Interpretado de maneira equivocada, este princípio pode ser visto como um permissivo para se agredir o meio ambiente a troco de um pagamento, mas faz-se esta ressalva, de que “o princípio ora analisado não deve se resumir a uma licença para poluir. Não significa que poluir torna-se lícito, pois não é possível mercantilizar o meio ambiente” [11].
O princípio da responsabilidade, estampado no § 3º [12] do artigo em comento dera origem à Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). Sinale-se já existir, na seara cível, lei que determina responsabilidade objetiva do poluidor, podendo-se mencionar o art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, que assim regula.
O chamado direito das intergerações consiste no princípio do desenvolvimento sustentável (ou sustentado), e trata-se da maior incógnita que a humanidade defronta para conciliar de maneira ponderável e razoável o desenvolvimento tecnológico e industrial e o meio ambiente renovável e capaz de resguardar ao ser humano uma vida saudável e harmônica.
Urge salientar que muito embora o art. 225 da Constituição Federal, já esmiuçado de maneira satisfatória, não trata-se do único arcabouço legislativo de nossa Lei Maior que toca ao tema ambiental, sendo necessário mencionar as questões de competência legislativa e material, os princípios gerais da atividade econômica, dentre eles, a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente.
Contudo, a abordagem de cada dispositivo mostra-se inviável e inoportuna, haja vista que, em sua maioria, dispõem sobre questões de competência – para legislar, explorar, extrair, autorizar, etc – e que consistem em apenas retratos dos princípios já comentados.
Deve-se iniciar o assunto seguinte com a apreciação de julgado de nosso Supremo Tribunal Federal no sentido de declarar a qualidade e importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, in verbis.
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido” [13].
Entende-se que o direito ao meio ambiente é direito fundamental de terceira dimensão – ou geração –, sendo estes garantidores da fraternidade e da solidariedade entre os sujeitos. Expressamente, o Ministro do STF, Celso de Mello já assim qualificara este direito, quando do julgamento do MS 22.164 [14] em 30.20.1995.
Muito embora nossa Carta Magna contemple aos dispositivos constantes ao Título II de sua redação a alcunha de “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, a doutrina e jurisprudência já é pacífica no sentido de que o rol não é exaustivo, e que outras disposições em artigos esparsos são contemplados com a mesma fundamentabilidade.
Ademais, saliente-se que o próprio art. 225 concebe seus direitos como essenciais, e que o art. 5º, LXXIII prevê a utilização de ação popular para a defesa do meio ambiente, que não poderia ser outra cousa senão algo fundamental, sob esta ótica.
José Afonso da Silva acerta com precisão ao lecionar que “o que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida” [15].
Consigne-se, entrementes, que para uma melhor apreciação dos paradigmas brasileiros de proteção ambiental, interessante tomar parâmetros de caráter internacional a fim de se atentar se a guarida constitucional do tema é satisfatória ou carece de explanações sobre pontos que são tratados em outras Leis Maiores.
Com efeito, é a Carta Magna Portuguesa de 2005 para definir, em seu art. 66, item 1, que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, demonstrando basicamente os mesmos fundamentos basilares de nossa Carta Magna, bem como abraçando, com afinco, o princípio da participação.
Em seu item seguinte, ainda no mesmo artigo 66, estabelece os encargos do Estado para a mantença do meio ambiente, donde podemos vislumbrar princípios conhecidos, como o da precaução e prevenção [16], da educação ambiental [17], do desenvolvimento sustentável [18], et cetera.
A Constituição Federal Espanhola, por sua vez, ao art. 45, I, expõe que “todos tienen el derecho a disfrutar de un medio ambiente adecuado para el desarrollo de la persona, así como el deber de conservarlo”, seguindo o mesmo padrão português já comentado, em seus itens seguintes, estabelece os princípios da prevenção e precaução [19], do desenvolvimento sustentável [20], do poluidor-pagador [21] e da educação ambiental [22]
Em pesquisa junto às Leis Maiores da Itália, Alemanha e Estados Unidos da América, não fora possível encontrar dispositivos que tratassem da matéria ambiental.
Pela análise do exposto, observa-se que o direito positivado e principiológico de cunho ambiental em nossa Constituição/88 é ainda mais abrangente e aprofundado que as das Cartas Magnas ibéricas, o que não implica em uma equivalência de efetividade, haja vista que o campo do dever ser brasileiro ainda está bastante além do que se aplica faticamente.
Pelas explanações obradas até então, extrai-se com profunda clareza a importância com que a Carta Magna de 1988 delineia sobre o Direito Ambiental, ramo jurídico que vem tomando cada vez mais o cenário hodierno do direito público.
Urge salientar, contudo, que muito embora sejam as disposições normativas constitucionais condizentes com o que se espera de uma nação direcionada a resguardar e respeitar o meio ambiente, o Brasil não busca a efetivação de suas utópicas leis, dentre elas a própria Constituição Federal.
O Direito Ambiental infraconstitucional é esparso e, com efeito, dificulta em muito a educação mais aprofundada da população leiga, haja vista que são inúmeras resoluções, leis estaduais e federais que dispõem sobre o assunto, sendo que para o correto entendimento de seu fim, faz-se necessário ter conhecimento de todo o arcabouço legislativo ambiental que certamente poucas pessoas detêm.
A aparente necessidade de se regulamentar cada mínimo detalhe acaba produzindo efeitos diferentes do que se espera, dificultando a aplicação prática dos princípios da efetividade e da educação ambiental, bem como da participação da sociedade nas políticas ambientais.
A distribuição de competências é mais um efetivo óbice à efetivação destas políticas, ainda porque estabelece divisões burocráticas e pouco úteis de atribuições dos órgãos públicos, sendo que, por exemplo, qualquer atentado a dunas de certa espécie a competência seria do órgão federal – IBAMA –, já de outras características, seria do órgão estadual de fiscalização ambiental.
Estes formalismos também dificultam quando do conhecimento de normas, ad exemplum, o crime de poluição sonora, previsto no art. 54 da Lei 9.605/1998 deverá ser apurado de acordo com a Resolução 001/1990 do CONAMA, a qual adota padrões para aferição do nível de ruído das regras da NBR 10.151/2000 e 10.152/2000, sem prejuízo de demais legislações municipais sobre o tema a variar de região para região. Acaso trate-se de ruído emitido por automóveis, deve-se levar em consideração a Resolução 008/1993 do CONAMA, ressalte-se.
Desta forma, observa-se que o legislador preocupa-se tanto em dividir especificamente as competências e atribuições de cada ente público, de tratar com minúcias as leis e resoluções de modo a não permitir lacunas, porém, olvida da principal questão: o modo de dar efetividade a seu objetivo preventivo ou reparador.
CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional, teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo, 16ª Edição, Belo Horizonte, 2009.
DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, RT, 1989.
DA SILVA, José Afonso, Direito Ambiental Constitucional, 4ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2002.
GUERRA, Isabella Franco e LIMMER, Flávia C., Princípios Constitucionais Informadores do Direito Ambiental. In. Os princípios da Constituição de 1988, PEIXINHO, Manoel Messias (Org.), Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.
MARMELSTEIN, George, Curso de Direitos Fundamentais, Atlas, Fortaleza, 2ª Ed., 2009.
[1] Estudante do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, membro do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos – IBDH e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, autor de diversos artigos e estagiário. E-mail para contato: sergio_quezado@hotmail.com.
[3] CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional, teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo, 16ª Edição, Belo Horizonte, 2009, p. 1.477.
[4] Art. 225. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[8] TJSP – Cãmara Reservada ao Meio Ambiente – AI 5861013720108260000 – Rel. Des. Renato Nalini – j. 03.02.2011.
[10] Art. 225. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
[11] GUERRA, Isabella Franco e LIMMER, Flávia C., Princípios Constitucionais Informadores do Direito Ambiental. In. Os princípios da Constituição de 1988, PEIXINHO, Manoel Messias (Org.), Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, p. 582-583.
[12] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[14] “A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito de terceira geração - princípio da solidariedade - o direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva”.
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