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Resumo:
O artigo, publicado também no jornal Diário de Cuiabá, analisa as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei nº. 11.719/08, no tocante à emendatio libelli e à mutatio libelli.
Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2008.
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De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Segundo tal dispositivo, o Ministério Público, na denúncia, ou o ofendido, na queixa, além de expor os fatos, devem ainda classificar o crime, ou seja, devem indicar o tipo penal correspondente aos fatos expostos. Assim, tratando-se de um furto simples, por exemplo, a denúncia dirá, com todas as suas circunstâncias, que o agente subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, esclarecendo que essa ação ajusta-se ao tipo do artigo 155, caput, do Código Penal.
O Juiz, contudo, não está adstrito à classificação do crime feita na denúncia ou queixa. O artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.719/08, estabelece que aquele, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Não houve, no particular, mudança da regra já existente. A nova redação apenas enfatiza que a chamada emendatio libelli não modifica a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, mas somente lhe atribui definição jurídica diversa.
A reforma introduziu dois parágrafos ao artigo 383, para assentar: (a) que a nova definição jurídica pode abrir possibilidade para a suspensão condicional do processo, caso em que o Juiz procederá conforme o artigo 89 da Lei nº. 9.099/95 (§ 1º); (b) que os autos serão encaminhados ao Juízo competente, na hipótese de a nova definição jurídica acarretar mudança de competência (§ 2º). Registro que essas providências se impunham, mesmo antes do advento da Lei nº. 11.719/08.
O artigo 384 do Código de Processo Penal disciplina a chamada mutatio libelli. Nesse caso, a nova definição jurídica do fato decorre de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.
Se o Juiz chegasse a essa conclusão, no regime da redação anterior, encaminharia o processo para a defesa, que se manifestaria no prazo de 8 (oito) dias e poderia produzir prova, inclusive arrolando até 3 (três) testemunhas (art. 384, caput, CPP). Se a nova definição jurídica importasse na aplicação de pena mais grave, o juiz baixaria o processo, a fim de que fosse aditada a denúncia ou a queixa, abrindo, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderia oferecer prova, arrolando até três testemunhas (art. 384, parágrafo único, CPP).
No regime instituído pela reforma, houve claro reforço ao sistema acusatório, pois o aditamento é sempre necessário. Diz o novo artigo 384, caput: encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Se o órgão do Ministério Público não fizer o aditamento, cabe a providência do artigo 28 do Código de Processo Penal, o que significa que o Juiz poderá recorrer ao Procurador-Geral de Justiça (art. 384, § 1º, CPP).
Depois de oferecido o aditamento o Juiz ouvirá a Defesa, que terá 5 (cinco) dias para se manifestar. Recebido o aditamento, torna-se possível nova instrução, com a designação de dia e hora para prosseguimento da audiência, na qual poderão ser inquiridas até 3 (três) testemunhas. Nessa audiência será realizado novo interrogatório do acusado, seguindo-se os debates e o julgamento (art. 384, § 2º, CPP). Ressalte-se que a sentença terá como limites o aditamento e não a denúncia (art. 384, § 4º, parte final).
Se o aditamento não for recebido, o processo prosseguirá (art. 384, § 5º, CPP).
Registre-se que a mutatio libelli também pode resultar na possibilidade de suspensão condicional do processo ou na mudança de competência, devendo o Juiz, nesses casos, agir conforme o artigo 383, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Na próxima semana, encerraremos a análise das inovações introduzidas pela Lei nº. 11.719/08, abordando os procedimentos penais.
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