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Considerações ao artigo 90-A da lei nº 9.099/95


Autoria:

Priscilla Piton Imenes


Advogada Cível (Empresarial e Consumidor). Formada pela Universidade São Francisco/SP. Pós graduada em ciências penais na instituição de ensino LFG. Advogada da comissão do Direito Militar da OAB, subseção de Campinas/SP. www.priscillaimenes.com

Endereço: Av. Francisco Glicério, 1424 - Sala 901
Bairro: Centro

Campinas - SP
13012-100

Telefone: 19 30291445


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Resumo:

Uma análise breve e simples referente ao artigo 90-A da Lei 9.099/95

Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2013.

Última edição/atualização em 16/07/2013.



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Considerações  ao artigo 90-A da lei 9.099/95.

 

 

Conforme dispõe o artigo 90-A da lei 9099/95, a Justiça Militar não é abrangida pelo rito sumaríssimo, bem como a Justiça Eleitoral. Enumerei alguns pontos que demonstram o porquê deste não cabimento:

 

      A lei 9.099/95 é ordinária e abrange a justiça comum, já a Justiça Militar e Eleitoral são justiças especiais, e por serem assim não são aplicáveis ao procedimento sumaríssimo;

      O  juizado especial criminal tem caráter despenalizador , isto é, medidas que evitam a prisão, como a composição do dano cível, que extingue a punibilidade; a transação penal; suspensão condicional do processo e a representação nos casos de lesões leves dolosas ou culposas.  Já na Justiça Militar e Eleitoral não se admite a composição dos danos cíveis e nem a transação penal (que é o “acordo” feito entre promotor e réu) ;

      A Turma julgadora do rito sumaríssimo é composta por juízes de 1º grau da justiça comum, já na militar os juízes são militares, abrangidos pela União. 

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