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Tribunal do Júri


Autoria:

Marli Amorim Campos


ESTUDANTE DIREITO- CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX

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Resumo:

O Tribunal do Júri constitui um dos pontos mais centrais do Estado Democrático de direito embora seja duramente criticado por alguns autores, o julgamento perante o Júri possibilita que a própria sociedade verifique a gravidade da conduta do acusado.

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2017.

Última edição/atualização em 19/11/2017.



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TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri constitui um dos pontos mais centrais do Estado Democrático de direito embora seja duramente criticado por alguns autores, o julgamento perante o Júri, possibilita que a própria sociedade verifique a gravidade da conduta do acusado perante ela mesma. Dessa forma será o acusado julgado pelos seus pares ou seja, pessoa do povo sem conhecimento ou técnica jurídica sendo eles os responsáveis por condenar, absolver ou perdoar quem esta no banco dos réus.

 Os jurados, sempre julgarão desprendidos de tecnismo, de ditames codificados, de morais, apenas em acordo com a reprovabilidade da conduta. É o poder judiciário que confere a qualquer do povo aos populares, o julgamento de determinada causa. E quando falamos em Tribunal do Júri, nos temos o tribunal mais popularizado do mundo.

O Júri na atual Constituição encontra-se disciplinado no ( artigo 5º Inc. XXXVIII )inserido no capitulo dos direitos e garantias individuais.

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhes der a lei assegurados:

a plenitude de defesa;

o sigilo das votações;

a soberania dos veredicto;

Como direito e garantia individual não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea, por força da limitação material explicita contida no artigo.60, 4º , IV da Constituição Federal.

Art. 60. “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta.

§4º não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV – os direitos e garantias individuais.

 

PRINCÍPIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

O júri hoje no Brasil está estruturado dentro do código de processo penal em 91 artigos, em rito especial previsto nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, este júri foi modificado em 2008 devido a entrada em vigor da lei 11689 de 2008 que reestruturou o júri no Brasil.

            A Constituição Federal em seu artigo 5.º inc. XXXVIII nos traz os princípios inerentes norteadores do Tribunal do Júri, dos quais estudaremos nas linhas seguintes.

 

PLENITUDE DE DEFESA

            A defesa no júri, não pode ser apenas ampla, mas plena, cabal, ou seja, prepondera o principio da plenitude de defesa, conforme previsto na Constituição. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri é garantia constitucional estabelecida no art. 5º inc. XXXVIII, “a”, da CF,  segundo Guilherme Nucci (199, p.136)

            No Plenário, certamente que está presente a ampla defesa, mas com toque a mais, precisa ser, além de ampla, plena. Os dicionários apontam a diferença existente entre os vocábulos: Enquanto amplo quer dizer muito grande, vasto, largo, rico, abundante, copioso, enfim, de grande amplitude e sem restrições, pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito.

As peculiaridades do julgamento pelo Tribunal popular, no qual os jurados leigos julgam por convicção íntima, impuseram a necessidade de cercar a defesa do acusado de maiores garantias, mormente quando se sabe que, diante dos demais órgãos do Poder Judiciário, a garantia do acusado e dos jurisdicionados de um a forma geral está na motivação das decisões, o que não ocorre no Tribunal do Júri, devendo, por isso mesmo, a defesa ser a  mais completa possível e plena.

 Nesse mesmo sentido deverá o juiz-presidente observar atentamente o trabalho desenvolvido pela defesa, pois se mostrando este deficiente, deverá dissolver o  conselho de sentença, como reza o artigo 497, inciso V, do Código de Processo Penal.

De acordo com  Pontes de Miranda:     

”Na plenitude de defesa, inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou algumas”

De acordo com Fernando Capez. (2011. Pg. 632 e 633):

A Plenitude de defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que o da ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que a defesa ampla. Compreende dois aspectos: primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisara restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também servir-se de argumentação extra jurídica, invocando razoes de ordem social, emocional, de política criminal, etc. Essa defesa deve ser fiscalizada pelo juiz presidente, o qual poderá até dissolver o conselho de sentença declarar o réu indefeso ( art. 497, inc.V CPP), quando entender ineficiente a atuação do defensor.

            Segundo o exercício da autodefesa, por parte do próprio réu, consiste no direito de apresentação de sua tese pessoal no momento do interrogatório, relatando ao juiz a versão que entender ser mais ainda conveniente e benéfica para sua defesa.

 Nas palavras de  André Nicolitt  (2012. pg.276):

Os jurados leigos julgam com intima convicção, o que expande as possibilidades defensivas no que tange aos mecanismos de convicção dos julgadores, que não orientam apenas por elementos técnico- jurídicos. Buscando a intima convicção dos julgadores, os advogados no Júri poderão invocar argumentos de toda ordem, só limitados pelos deveres éticos e da profissão, gozando de liberdade para argüir todas as teses que entenderem cabíveis, inclusive supra-legais. Daí a razão pela qual no Júri, para além da ampla defesa, o constituinte falou em plenitude de defesa.

Segundo o advogado e professor de Processo Penal Rogério Cury, em sua aula ministrada pela TV. Justiça Saber Direito:

Há divergência doutrinaria entre Ampla Defesa (CF. Art. 5º. Inc. LX) e Plenitude de defesa, (CF. Art. 5º. Inc. XXXVIII), onde alguns doutrinadores, dizem que não há diferença, e por sua vez outros dizem que sim, que existe a diferença, e estes últimos são majoritário. Como o julgamento, do mérito da causa será avaliado pelos jurados, juízes leigos, pessoa do povo e não pelo juiz togado que e por este motivo prevê a Constituição Federal a chamada Plenitude de Defesa, ou seja o que é pleno, é mais do que amplo é completo. No plenário do Júri, a defesa terá que ser clara, plena devido aos jurados serem leigos e não terem discernimento do juiz togado.

A defesa poderá ser exercida pelo próprio acusado (autodefesa) e por um advogado ( profissional habilitado).

 

SIGILO DAS VOTAÇÕES

Objetiva resguardar a liberdade de convicção e opinião dos jurados, para uma justa e livre decisão.

De acordo com Fernando Capez ( 2011. Pg.633):

O sigilo das votações é o principio informador especifico do júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, XI, da CF, que trata dos princípios da publicidade das decisões do poder judiciário. Assim conforme já decidiu o STF, não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (CPP, art. 485, 486 e 487 ).

Quando a decisão se dá por unanimidade de votos, quebra -se esse sigilo, pois todos sabem que os sete jurados votaram naquele sentido, por esta razão , a votação do quesito deve ser interrompido,  assim que surgir o quarto voto idêntico sendo apenas sete jurados não haveria como ser modificado o destino daquele quesito.

Isso se dá para preservar as pessoas dos jurados, pois se o réu fosse condenado ou absolvido por unanimidade, assim todos saberiam as decisões dos jurados, colocando os mesmo em risco.

            A exposição de um veredicto unânime afetaria segundo alguns doutrinadores o principio constitucional do sigilo das votações. Sustentando que na hipótese de sete jurados responderem afirmativamente ou negativamente ao quesito, ficaria de forma clara o que todos os jurados integrantes do conselho de sentença decidiram. É por esse motivo a necessidade se encerrar as votações, assim que encontrar os quatro votos no mesmo sentido. A votação será por maioria dos votos, a favor ou ao contrario, objetivando assim a segurança dos jurados.

Segundo o advogado e professor de Processo Penal Rogério Cury, em sua aula ministrada pela TV. Justiça Saber Direito:

De maneira excepcional, os quesitos poderão ser votados em plenário do júri, quando não possuir sala especial e secreta, mas somente permanecerão em plenário aquelas pessoas que tem acesso a sala especial ou seja, jurados, juiz presidente, acusação defensor, oficial de justiça e escrivão. Todos os demais inclusive o acusado, são retirados do plenário do júri e os quesitos serão ali votados.  Assim obedecendo ao sigilo nas votações.

            O sigilo dos jurados é uma forma de protegê-los da interferência de qualquer pessoa inclusive do juiz.  Temos a incomunicabilidade entre os jurados, sala especial e o voto secreto.

            Mas podemos observar que nos caso de grande repercussão nacional  os jurados por não possuírem conhecimento técnico jurídico, acabam agindo por completa emoção e muitas vozes já entram  no tribunal do Júri com suas opiniões formadas, devido grande divulgações pela mídia de forma muitas vezes condenatória.

SOBERANIA DOS VEREDCTOS

Significa dizer que os veredictos do conselho de sentença são soberanos.

De acordo com Fernando Capez  (2011. Pg.633 e 634):

A soberania dos veredictos implica a impossibilidade de o tribunal técnico modificar a decisão dos jurados pelo mérito. Trata-se de principio relativo, pois no caso da apelação das decisões do Júri pelo mérito. (Art. 593, inc. III, d) o tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos. Além disso, na revisão criminal, a mitigação desse principio é ainda maior, porque o ré condenado definitivamente pode ser até absolvido pelo tribunal revisor, caso a decisão seja arbitrária. Não há anulação nesse caso, mas absolvição, isto é modificação direta do mérito da decisão da decisão dos jurados. Nesse sentido, o Tribunal de justiça de são Paulo: “Tratando-se de decisão do júri, a revisão é pertinente, quando a decisão se ofereça manifestamente contraria  `a prova dos autos, de forma dupla. Primeiro porque o veredicto do júri, por se revestir de garantia constitucional da soberania, só poderá ser anulado, quando proferido de forma arbitraria, absolutamente distorcida da prova, segundo porque a própria natureza da revisão sempre pressupõe decisão manifestamente contrária `m a evidencia dos autos. “ ( RT, 677/341).

Segundo o advogado e professor de Processo Penal Rogério Cury, em sua aula ministrada pela TV. Justiça Saber Direito:

O veredicto é uma decisão dos jurados, e não do juiz presidente, pois o mesmo fará somente a dosimetria da pena, construirá a sentença com o sistema trifásico, (CP, art. 59) e contra ao questionamento em relação a quantidade de aplicação da pena caberá recorrer procurando a  reforma  no que diz respeito  a quantidade da pena aplicada, questionando o conteúdo técnico da dosimetria da pena  feita pelo magistrado, não ferindo a soberania dos veredictos, pois o questionamento é em relação ao conteúdo técnico do magistrado.

Imaginando uma situação absurda, caso o magistrado não siga os veredictos dos jurados, não concordando contrariando assim, este princípio poderá recorrer, buscando alteração da decisão do  conteúdo do juiz presidente, e não dos jurados.

 Caso seja questionado a decisão proferida pelo tribunal do júri, dizendo que o tribunal errou, questionando a condenação do veredicto o conteúdo da  decisão dos jurados, não poderá  mudar de condenado para absolvido, pois feriria, o principio dos veredicto, mas poderá pedir a reforma através da apelação, buscando a anulação da decisão , do tribunal do júri para que outras secção seja realizada.

A doutrina se divide em duas corrente em relação a Revisão Criminal mas e acordo com a  corrente majoritária, pode-se  falar em revisão criminal contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, buscando trazer benefícios para o réu desde que comprovado  que não tenha praticado o delito, após transito em julgado.

Art. 621 “A revisão dos processos findos será admitida:

I – Quando a sentença condenatória for contraria ao texto expresso da lei penal ou à evidencia dos autos;

II – Quando a sentença condenatória se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – Quando após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstancias que determine ou autorize diminuição especial da pena.

As decisões feitas pelo conselho de sentença, não poderá ser modificada ou alterada de forma alguma pelo tribunal. Somente o conselho de sentença possui competência para tratar julgar o mérito de crime doloso contra vida consumado, tentados e os crimes  conexo..

 COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

            Estes crimes possuem como característica comum a competência fixada pela Constituição Federal art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d. Os crimes dolosos contra vida estão elencados no código de processo Penal, compreendidos entre os artigos 121 a 126 do código. 

Os crimes dos artigos citados acima são: homicídio simples e qualificado, induzimento, instigação e auxilio ao suicídio, infanticídio, auto aborto, aborto praticado por terceiros com consentimento da gestante e aborto praticado por terceiro consentimento da gestante.

O Tribunal do Júri julgará os crimes dolosos contra a vida mais os conexos a ele, ou seja, aqueles crimes que mesmo não sendo dolosos contra a vida, mas existe um elo, liame entre eles.

 

Segundo Renato Brasileiro:

Afirmar que se trata der uma competência mínima, significa dizer que o tribunal do júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo então possível que ele julgue também outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos.  Exceção: desde  que não sejam crimes eleitorais, juízo de menores ( Vara da Infância e Juventude) ou sujeitos justiça militar.

             De acordo com Fernando Capez (2011. pg. 634).

“Trata-se de competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.” A competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida não impede que o legislador infraconstitucional a amplie para outros crimes.

            A competência mínima pode ser entendida:

 Dispõe o artigo 78, inciso I do Código de Processo Penal:

 que na determinação da competência por continência, serão observados as seguintes regras

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.

 

Importante salientarmos que em alguns casos de crime com resultado morte, nem sempre vão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Exemplos: um crime de estupro seguido de morte, e o latrocínio, não serão julgados pelo tribunal do júri, uma vez que estupro é um crime contra liberdade sexual e o latrocínio é  crime contra o patrimônio, ou seja os agentes não tinham intenção de matar. 

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