O artigo 78, III do Código de Processo Penal dispõe expressamente que, em caso de conexão, havendo concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação. Em virtude disso, a doutrina absolutamente majoritária entende que, na hipótese de concurso de agentes, sendo um dos réus detentor de foro especial por prerrogativa de função, o juízo de maior graduação exercerá sua força atrativa, com a conseqüente reunião dos processos para fins de instrução e julgamento. A propósito, a lição de Mirabete:
"Embora a imunidade parlamentar não se estenda ao co-réu sem essa prerrogativa (Súmula 245 do STF), a competência por prerrogativa de função, por conexão, o abrange". (Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo. Ed. Atlas. 2002. Pg. 328)