Entretanto, a prática forense vem apresentando, freqüentemente, decisões em que a força atrativa do foro prevalente termina sendo afastada pelos magistrados, mormente quando a competência para instrução e julgamento do feito pertence aos Tribunais Superiores. Em outras palavras, o que se observa da jurisprudência é uma tendência ao desmembramento do processo, fazendo com que o cidadão com foro especial por prerrogativa de função venha a ser julgado pelo Tribunal competente, ao passo que os demais agentes, que com ele agiram em concurso, são processados perante o juízo de primeira instância.