Além da jurisprudência, também a doutrina, apesar de escassa sobre o tema, vem manifestando o mesmo entendimento. De acordo com o eminente autor e procurador de justiça Denílson Feitoza Pacheco:
"Se houver concurso de pessoas, onde uma pessoa esteja sujeita a foro especial, mas as demais não estejam, todas serão julgadas pelo juízo especial, nos termos do art. 78, III, CPP". (Feitoza Pacheco. Denílson. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro. Ed Impetus: 2005. Pg. 459)