Ressalte-se que, na terminologia brasileira, juízos são definidos como órgãos jurisdicionais de primeiro grau (Pellegrini Grinover, Ada. Teoria Geral do Processo. São Paulo. RT: 1991). Logo, ao se possibilitar a cisão de processos apenas perante o mesmo juízo, tem-se, por raciocínio lógico, a impossibilidade de desmembramento do feito para julgamento perante Tribunais diversos. Assim, deve o Tribunal constitucionalmente competente, em razão da conexão, reunir os processos para julgamento se, dentre os envolvidos, estiver um réu com foro especial por prerrogativa de função.