Além disso, ainda que se considere a faculdade prevista no art. 80 do CPP como absoluta, não será possível admitir o desmembramento do processo com base exclusiva no excessivo número de réus. Afinal, o excesso de denunciados, por si só, não constitui argumento suficiente a ensejar a separação dos processos. Essa conclusão pode ser obtida a partir da interpretação do referido dispositivo processual, conforme se observa de voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: