"O artigo 80 do Código de Processo Penal revela: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes (...), ou , quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória - há o conectivo e; exige, em si, as duas coisas - ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". (STF. Ag.Reg. n 336-4/TO. Tribunal Pleno. Julgamento: 01/09/04. Voto vogal do Min. Marco Aurélio)