Assim, não é o mero excesso de acusados que permite ao magistrado definir pela separação dos processos. O desmembramento somente poderá ser determinado se a decisão motivar, com base em dados concretos, o fundamento pelo qual a união dos processos acarretará uma demora demasiada na instrução criminal, afetando, portanto, a duração da prisão dos réus provisoriamente mantidos em cárcere.
Conclui-se, portanto, que a força atrativa constante do art. 78, III do Código de Processo Penal deve se sobrepor à limitada faculdade constante do art. 80 do mesmo diploma legal.