Na parte final do art. 37, § 2°, o CDC considera abusiva a publicidade que é capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
No título das infrações penais preceitua que constitui crime a prática desta forma de publicidade abusiva.
Isso demonstra a preocupação do legislador com esta maneira de fazer propaganda, uma vez que atenta contra a saúde ou segurança do consumidor. Este é o caso de propagandas de bebidas alcoólicas, remédios, fumo, etc.. Por isso, o CONAR (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária) estabelece diretrizes para a realização de publicidade destes produtos, com o intuito de evitar a elaboração ou promoção de publicidade tendenciosa.