Quem destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção ambiental comete crime ambiental, previsto no Artigo 38 da LCA e pode ser apenado com sanção que varia de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Assim entendeu o Desembargador Armando Freire (TJMG), no processo 1.0334.03.000365-4/ 001, cuja decisão foi publicada em 19/04/2005: