Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente é conduta típica apenada com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, salvo se a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
Sendo a área explorada superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
A comercialização de motosserra, bem como a sua utilização em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente é crime ambiental definido no Artigo 51 da Lei, cuja pena é a detenção, de três meses a um ano, e multa.