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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Os Crimes Ambientais em Espécie- Parte II

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. ARTIGO 38 DA LEI 9.605/98. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO REJEITADA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ACUSADO. REDUÇÃO MÍNIMA DA MULTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Constitui crime tipificado no artigo 38 da Lei 9.605/98, ""destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção"". Não há que se estreitar o alcance das expressões ""destruir ou danificar floresta"" e ""utilizá-la com infringência das normas de proteção"",contidas no artigo 38 da Lei nº 9.605/98. A interpretação de tais expressões deve transcender os moldes gramaticais e se aperfeiçoar em prol da efetividade que merece a proteção ao meio ambiente, consoante previsão constitucional, sem se descuidar do princípio da legalidade. A norma do artigo 38 da Lei nº 9.605/98, prevê a pena de ""detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente"". A ""multa será calculada segundo os critérios do Código Penal"" (art. 18). E o Código Penal estabelece, em seu art. 60 que, na ""fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu"". O montante do prejuízo também deve ser considerado, para o fim de se obter a quantificação da multa, conforme previsto no artigo 19 da mesma Lei nº 9.605/98.


 
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