Dando prosseguimento ao estudo sistemático da Lei dos Crimes Ambientais, trataremos agora dos Crimes contra a Flora, estes disciplinados a partir do Artigo 38.
A Seção II do Capitulo V, aonde estão localizados os crimes contra a flora, destinou o Legislador, quinze Artigos tipificando as condutas e atividades lesivas contra as Unidades de Conservação, de Proteção Integral e as de Usos Sustentável, incluindo as Reservas Biológicas, as Estações Ecológicas, os Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, os Monumentos Naturais, os Refúgios da Vida Silvestre, as Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Reservas Extrativistas, as Reservas da Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, as Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou outras a serem criadas pelo Poder Público.