Conforme vimos, as seguradoras e operadoras de planos de saúde não podem deixar desprotegidos os beneficiários, quando estes se vêem acometidos de moléstias ou patologias graves. Não existe uma relação taxativa, ou sequer unânime, do quais seriam estas doenças, embora algumas estejam mais pacificadas no âmbito de interpretação dos tribunais. Desta forma, o contratante deve constituir representação
ad judicia para obter liminar e definitivamente o tratamento de que necessita, desde que reste configurado abuso na cláusula que retira a possibilidade de cobertura do aludido tratamento.