A Constituição determina que o Estado prestará assistência jurídica gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Desta forma, seja por meio de Defensor Público, serviço de assistência de outros órgãos ou nomeação de advogado aleatório por ordem judicial, a pessoa carente poderá e deverá ser representada gratuitamente quando solicitar a prestação jurisdicional.