Não há consenso quanto à possibilidade de pessoas jurídicas serem beneficiadas pelo instituto da gratuidade. Como a Lei 1.060/50, que rege o tema, não estabelece qualquer restrição, então não cabe ao aplicador da norma fazê-lo. Portanto, nada impede que empresas possam se valer do benefício, desde que declarem a condição precária que se encontrem.