Importante destacar que a constituição de 1988, em seu artigo 227, § 6º, estipulou que os filhos adotados estão na mesma condição dos filhos naturais, ou seja, possuem os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada qualquer distinção entre eles para todos os fins.
CF - Art. 227
(...)
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.