Não menos importante é o parentesco decorrente da socioafetividade. O Código Civil em seu artigo 1.593 preconiza que:
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Os tribunais têm reconhecido como de outra origem o parentesco que decorre do vínculo de afeto, é a chamada "desbiologização das relações familiares frente a supremacia da socioafetividade" .