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Cursos > Direito de Família > Adelson Sant'Ana

O parentesco à luz do Direito de Família


No Direito Administrativo, o art. 117, inc. VIII da Lei 8.112/90 determina que o servidor fica proibido de "manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil".

Registre-se que o STF editou a Súmula Vinvulante nº 13, na qual estende as restriçoes do artigo 117, inc. VIII da Lei 8.12/90 aos parentes de até o terceiro grau, vejamos:

Súmula Vinculante nº 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.



 
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