Existem, assim, outros tratamentos desiguais que poderão se configurar no exemplo citado, em virtude da condenação desigual de agentes que praticaram uma mesma conduta. Tome-se, por exemplo, a impossibilidade de eventual substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo; o próprio cumprimento de uma pena privativa de liberdade maior que aquela que efetivamente deveria ter sido fixada.