As mazelas decorrentes da falta de um entendimento unânime em torno da matéria também se revelam nas condenações dos agentes como incursos nas penas de crimes diferentes. Nesse caso, os prejuízos são ainda mais evidentes. Tem-se, por exemplo, que um cidadão merecedor de pena próxima do mínimo, nos termos da aplicação trifásica da pena privativa de liberdade, condenado pelo crime de falsidade ideológica, receberá uma reprimenda de um ano e alguns poucos meses de reclusão. Logo, há a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão condicional da pena. Entretanto, o mesmo cidadão, que realizou a mesma conduta, condenado pela prática do crime de sonegação fiscal, e que recebera a pena mínima de dois anos e alguns meses, não fará jus, sequer em tese, à aplicação daquele instituto.