O benefício que o instituto da suspensão condicional do processo traz para o acusado é evidente. Afinal, não há uma assunção de culpa quando da aquiescência da proposta. O acusado aceita os termos propostos pelo Ministério Público como forma de se ver livre de todos os inconvenientes decorrentes de uma instrução criminal. Além do mais, como não são realizados interrogatórios, oitivas de testemunhas, ou produzidas provas periciais, ou seja, não há exercício da ampla defesa, não há como se falar em condenação. A sentença proferida pelo juiz possui natureza meramente homologatória. Conseqüentemente, não se alterará o status do réu no que tange à primariedade e aos antecedentes criminais.