Ora, não há como negar a importância de um instituto que recebe os elogios que lhe são tecidos por um dos maiores doutrinadores brasileiros da atualidade, e que trazem para o acusado todas as benesses mencionadas acima. Diante disso, resta claro o fato de que a mera capitulação equivocada constante da denúncia tem o condão de restringir um eventual direito subjetivo do acusado, qual seja o direito à proposta de suspensão condicional do processo. Isso porque, atendendo ao mencionado princípio da eventualidade, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a suspensão condicional do processo somente deverá ser oferecida no início da marcha processual. Não poderá o magistrado fazer a proposta de ofício, ou solicitar o Ministério Público para que análise a sua possibilidade de cabimento na fase de sentença.