No caso em análise, o benefício em questão é a suspensão condicional do processo. Esse instituto, de natureza descarceirizante, foi introduzido no Brasil seguindo a tendência firmada pelo legislador quando da Reforma do Código Penal de 1984. À época, o país seguiu firme na direção contrária à utopia segundo a qual a pena privativa de liberdade de curta duração é meio idôneo para prevenir a criminalidade.