A segunda parcela deverá obrigatoriamente ser paga até o dia 20 de dezembro, devendo ser descontado o valor pago a título de adiantamento.
Não é permitido que o empregador efetue o pagamento da gratificação natalina em mais de duas parcelas, face ao caráter altamente prejudicial ao trabalhador.
O não pagamento da gratificação natalina na época própria resultará em punição administrativa para o empregador sob a forma de multa.