Conforme já mencionado, a gratificação natalina tem natureza salarial e desta forma poderá repercutir em eventual indenização prevista pelo artigo 477 da CLT.
Inteligência da Súmula 148 do Tribunal Superior do Trabalho
GRATIFICAÇÃO NATALINA
É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 20. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)