Há operadores do direito que entendem que este procedimento é perfeitamente legal, vez que a gratificação natalina tem natureza salarial.
Desta forma, o pagamento da gratificação natalina com produtos deverá obedecer os ditames do artigo 82 da CLT, ou seja, somente poderá ser realizado o pagamento de 70% da gratificação natalina com produtos.