Além do mais, os risco da atividade econômica deverão ser sujeitados pelo empregador. Não sendo admitido que este os transfira ao empregado.
Desta forma, por representar grande prejuízo ao trabalhador e ainda, desvirtuar o instituto da gratificação natalina, a maioria dos operadores do direito entende ser vedada a possibilidade de seu pagamento com produtos.