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Férias na CLT - Parte 02

Ou seja, desde que respeitado o período concessivo, a decisão sobre o momento para a concessão das férias é prerrogativa do empregador. 

O § 1º do art. 134 da CLT, antes da Reforma Trabalhista, já previa a possibilidade de fracionamento das férias, mas apenas em casos excepcionais, limitado a dois períodos, sendo que um destes períodos deveria apresentar um intervalo mínimo de 10 (dez) dias corridos.


A Reforma Trabalhista também modificou essa questão.



 
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