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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Férias na CLT - Parte 02

Salvo no caso de demissão por justa causa, o empregado tem direito ao pagamento das férias proporcionais (período aquisitivo incompleto), calculado na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. (Parágrafo único do art. 146 da CLT)

O empregado demitido por justa causa perde o direito ao recebimento das férias proporcionais. (Súmula 171/TST)

Em caso do reconhecimento de culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor das férias proporcionais. (Súmula 14/TST)


 
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