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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Férias na CLT - Parte 02

Na hipótese de o empregador possibilitar o gozo das férias dentro do período concessivo, mas não proceder o pagamento dos valores no prazo previsto no artigo 145 da CLT?

Neste caso, incidirá a dobra?

Sim. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, se o empregador tiver descumprido o prazo previsto no art. 145 do CLT (OJ-SDI1-386/TST)


 
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