Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Férias na CLT - Parte 02

Entretanto, a dobra prevista no artigo 137 da CLT se refere apenas aos dias gozados fora do período concessivo.

Por exemplo: imagine que término do período concessivo é o dia 10/01/2019 e que até aquela data, o empregado tenha gozado de apenas 20 dias de férias, tendo gozado os dez dias restantes em período posterior.

Neste caso,  a dobra irá incidir apenas sobre estes 10 dias gozados após o período concessivo (súmula 81/TST).


 
20
 
Este módulo possui 31 páginas.
Você está na página 20 (65%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.
Quer ir para uma página específica?

Ou veja a estrutura do curso:

Férias na CLT - Parte 02

0s - 0 ms