Parte da doutrina entende que não havendo a interposição de Embargos à Execução, não será cabível o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. É que seguindo a redação do artigo 884 da CLT, § 3º, somente através de Embargos à execução que poderá ser impugnada a sentença de liquidação.
Desta forma, caso a parte perca o prazo para apresentar os Embargos à execução, não poderá se utilizar o agravo de petição, pois este não substitui os embargos ou a impugnação.