Nos termos do artigo 897 da CLT, o agravo de petição é cabível em face das decisões definitivas na execução. Como se pode notar, o agravo de petição não é cabível na fase de conhecimento.
O agravo de petição também não é cabível em face de decisões interlocutórias ou despachos de mero expediente. No primeiro caso, porque as decisões interlocutórias somente serão recorríveis quando da apreciação do mérito das decisões definitivas (artigo 893 c/c § 2º, artigo 799 - Súmula 214/TST) e, no segundo caso, porque os despachos de mero expediente não são recorríveis. (artigo 504 CPC)