Em 1946, por força do Decreto 8.737 de 1946, o referido artigo 897 foi alterado, passando a prever que o julgamento do agravo de petição seria realizado pelo Tribunal Regional a que estivesse subordinado o juiz prolator da decisão agravada.
Em 1968, a competência para o julgamento do agravo de petição foi transferida para o Tribunal pleno ou para suas turmas.