Como se pode notar, este recurso era cabível na execução, entretanto, ainda não era denominado de agravo de petição.
A CLT, em seu artigo 897, alínea "a" passou a prever o recurso de agravo de petição em relação às decisões do juiz na execução. Neste caso, o julgamento do recurso passou a ser realizado pelo presidente do Conselho Regional a que estivesse subordinado o juiz prolator da decisão agravada.