É que com o advento da Lei nº 10.537/2002, o artigo 789-A da CLT estabeleceu que o pagamento das custas, no processo de execução, devem ser pagas somente no final.
Desta forma, para a maioria da doutrina, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer determinação que exija o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição.