Em seu parágrafo primeiro estabelecia: "O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso."
O parágrafo segundo apresentava a seguinte redação: " O agravo será julgado prelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida ou, em se tratando de decisão do juiz de direito, pelo juiz de direito da comarca mais próxima, investido na administração da Justiça do trabalho, a quem o primeiro informará minuciosamente sobre a matéria controvertida, ou remeterá os autos, quando tiver sobrestado o andamento do feito."