Deixar de comunicar a nocividade ou periculosidade de produtos (art. 64)
A Lei 8.078/90 dispõe que o fornecedor, após tomar conhecimento de que colocou no mercado produtos de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor, deve comunicar à autoridade competente e aos consumidores sobre a nocividade e periculosidade destes. (§ 1º do art. 10 do CDC)
A comunicação dos problemas detectados com os produtos deve ser feita por anúncios publicitários, veiculados na imprensa, rádio e televisão e deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos objeto do "chamamento".