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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Frederico Silva Hoffmann
Advogado Sócio do escritório Oliveira, Hoffmann & Marinoski - Advogados Associados - Especialista em Direito do Trabalho com foco prevenção de ações trabalhistas.

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Monografias Direito do Trabalho

Arbitragem na Justiça Do Trabalho Após a LEI 13.647

Texto enviado ao JurisWay em 17/01/2019.

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   Conceito de Arbitragem

Com certeza já ouvimos falar sobre a arbitragem, mas temos o conhecimento real do que seria a arbitragem? Na brilhante definição de Mauro Schiavi seria uma modalidade de solução de conflitos, com a inserção de uma visão de fora do conflito, com intuito de se ter uma visão imparcial para solucionar da melhor forma as partes envolvidas, sendo uma intervenção não estatal.

Vejamos as palavras do autor:

A arbitragem é um meio de solução dos conflitos pelo ingresso de um terceiro imparcial (árbitro) previamente escolhido pelas partes que irá solucionar o conflito de forma definitiva. A arbitragem é considerada um meio alternativo de solução do conflito, pois o árbitro não pertence ao Estado. (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho - Aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. São Paulo: LTr. 2017)

Esta modalidade de solução de conflitos tem sido utilizada de forma crescente em nosso país, com grande avanço em inúmeras áreas, como no caso do Direito Imobiliário, que cada vez mais tem sido um campo de prática para esta busca pela solução de divergências.

A crescente busca pela arbitragem se respalda nas suas vantagens, as quais seriam:

a.      Especialização: A designação de um árbitro que seja especialista na matéria alvo da controvérsia, uma solução por uma pessoa imparcial e especialista;

b.     Rapidez: É considerado um procedimento mais célere que um processo judicial;

c.      Irrecorribilidade: A sentença arbitral não cabe recurso, julgando o mérito e o encerrando em apenas uma vez;

d.     Informalidade: Possui característica mais simples de um rito processual, devendo apenas ser respeitado o conteúdo da legislação específica;

e.      Confidencialidade: Ao contrário de um processo judicial, o procedimento arbitral possui caráter confidencial, o que em muitos casos o processo judicial não detém.

Esta forma de solução de conflitos para ser efetiva e ter segurança em seu procedimento, deve seguir determinado rito, seguindo determinados atos que estão dispostos em legislação específica sobre o tema, a Lei 9.307 de 1996.

No Brasil, a arbitragem é disciplinada pela Lei 9.307/1996, cujo art. 1.° dispõe que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho – Concursos público. São Paulo: JusPODIVM. 18ª ed.)

A legislação arbitral veio para encerrar uma discussão antiga se a sentença do juízo arbitral possuía força legal ao ser proferida. Desta feita, o artigo 18 da lei 9.307 veio com intuito de equiparar o juízo arbitral a um juiz togado, possuindo força de coisa julgada material, decidindo assim o mérito do conflito.

Assim, a sentença arbitral sendo considerada coisa julgada material, esta se torna um titulo executivo perante o poder judiciário, ou seja, havendo descumprimento poderá ser levado ao judiciário para execução, conforme determina o próprio Código de Processo Civil no artigo 475-N, IV.

 

1.1.         Compromisso arbitral

Para que seja utilizada a arbitragem como forma de solução de eventual conflito fora criado o instituto do compromisso arbitral, o qual constitui como pacto realizado entre as partes no inicio no contrato inicial para que, havendo divergências, seja aplicada a arbitragem na solução.

Em nosso ordenamento jurídico temos a Lei 9.307 de 1996, lei que dispõe sobre a arbitragem, em seu artigo 4º, temos a menção sobre a clausula compromissória:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Diferentemente da clausula compromissória, o compromisso arbitral que está previsto no artigo 9º da lei 9.307/1996 é a convenção das partes que levarão seu conflito à arbitragem, podendo esta ser tanto judicial, quanto extrajudicial.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

2.      Arbitragem na Justiça do Trabalho - Entendimento Anterior a Lei 13.647

O modelo de composição entre as partes similar ao que temos nos dias de hoje como arbitragem era aplicado na Justiça do Trabalho na forma das comissões paritárias, constituindo uma forma de resolução de conflitos que não envolvessem o judiciário.

Porém o modelo historicamente desenvolvido para resolução de conflitos não possuía a mesma força decisória que a arbitragem possuíam, por não impedir que o conflito fosse judicializado havendo discordância do caminho pelo qual se deu a decisão.

Em si, a arbitragem veio sendo criticado dentre os doutrinadores brasileiros, como o caso de Maurício Godinho, em seu entendimento a arbitragem constitui uma importante forma de resolução de conflitos em outras áreas do Direito, porém, dentro da equação trabalhista, este modelo acaba sendo desproporcional, pelo poder das partes envolvidas.

Na visão de Godinho, seria desproporcional inserir a arbitragem dentro de uma equação desigual, na qual se tem o trabalhador e empregador.

Segundo o ensinamento do ministro Maurício Godinho - citado no acórdão -, a arbitragem "é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos - Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc -, em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas."

Há defensores que a arbitragem poderia ser aplicada ao Direito do Trabalho, porém no caso de conflitos coletivos, porém, que não poderiam ser aplicadas as relações individuais não pela desproporcionalidade da equação trabalhador versus empregador, mas sim em razão da indisponibilidade dos direitos trabalhista.

Renato Saraiva é claro ao trazer seu entendimento sobre este fato:

A arbitragem é um instrumento de heterocomposição do conflito coletivo, uma vez que é o árbitro quem exercerá o juízo arbitrai, proferindo sentença que ponha fim ao litígio.

Na esfera trabalhista, o campo de atuação da arbitragem restringe-se aos conflitos coletivos de trabalho, não podendo ser utilizada nos conflitos individuais laborais, em função da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. (SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho – Concursos público. São Paulo: JusPODIVM. 18ª ed.)

Vale destacar o entendimento de Jorge Neto e Jouberto Pessoa sobre o tema em questão:

“A doutrina trabalhista tem apresentado grande resistência à aplicação da arbitragem aos conflitos entre empregado e empregador, por serem os direitos individuais para o trabalhador. A Lei n. 9.307, art. 25, prevê que se no curso da arbitragem sobrevier controvérsia acerca de direito indisponível, o árbitro deverá remeter as partes ao Judiciário, como questão prejudicial” (JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto Pessoa. Direito processual do trabalho. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1447)

Um dos julgados de maior impacto dentro do Tribunal Superior do Trabalho foi o de relatoria da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, em seu voto reproduz o entendimento firmado da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI1). Tal entendimento seria no sentido que o trabalhador poderá recorrer à Justiça do Trabalho, ainda que tenha realizado pacto de cláusula arbitral. (Processo nº RR-192700-74.2007.5.02.0002)

Temos ainda o entendimento do Ministro Mauricio Godinho Delgado, o qual em seu voto dos autos RR - 192700-74.2007.5.02.0002 traz seu entendimento sobre a aplicação da arbitragem dentro do Direito:

“Assim, a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas.”

Ainda, outros julgados neste sentido, trazem o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA - QUITAÇÃO - ARBITRAGEM - DISSÍDIO INDIVIDUAL - INVALIDADE. O Direito do Trabalho não cogita da quitação em caráter irrevogável em relação aos direitos do empregado, irrenunciáveis ou de disponibilidade relativa, consoante imposto no art. 9º da CLT, porquanto admitir tal hipótese importaria obstar ou impedir a aplicação das normas imperativas de proteção ao trabalhador. Nesse particularismo reside, portanto, a nota singular do Direito do Trabalho em face do Direito Civil. A transação firmada em Juízo Arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças. Em sede de Direito do Trabalho, a transação tem pressuposto de validade na assistência sindical, do Ministério do Trabalho ou do próprio órgão jurisdicional, por expressa determinação legal, além da necessidade de determinação das parcelas quitadas, nos exatos limites do art. 477, § 1º e § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido” (Processo TST/AIRR 1229/2004-014-05-40.3, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 27/11/2009)

 

“RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 130 e 131 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando o indeferimento de prova encontra lastro no estado instrutório dos autos. Recurso de revista não conhecido. 2. ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. 2.1. Não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, §§ 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. 2.2. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador (bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e tempo de crise). 2.3. Esta constatação medra já nos esboços do que viria a ser o Direito do Trabalho e deu gestação aos princípios que orientam o ramo jurídico. O soerguer de desigualdade favorável ao trabalhador compõe a essência dos princípios protetivo e da irrenunciabilidade, aqui se inserindo a indisponibilidade que gravará a maioria dos direitos - inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública - que amparam a classe trabalhadora. 2.4. A Lei nº 9.307/96 garante a arbitragem como veículo para se dirimir -litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis- (art. 1º). A essência do instituto está adstrita à composição que envolva direitos patrimoniais disponíveis, já aí se inserindo óbice ao seu manejo no Direito Individual do Trabalho (cabendo rememorar-se que a Constituição Federal a ele reservou apenas o espaço do Direito Coletivo do Trabalho). 2.5. A desigualdade que se insere na etiologia das relações de trabalho subordinado, reguladas pela CLT, condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem (e, depois, de árbitro), como forma de composição dos litígios trabalhistas, em confronto com o acesso ao Judiciário Trabalhista, garantido pelo art. 5º, XXXV, do Texto Maior. 2.6. A vocação protetiva que dá suporte às normas trabalhistas e ao processo que as instrumentaliza, a imanente indisponibilidade desses direitos e a garantia constitucional de acesso a ramo judiciário especializado erigem sólido anteparo à utilização da arbitragem no Direito Individual do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido” (Processo TST/RR 1599/2005-022-02-00.8, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 02/10/2009).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.307/96 NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. Embora o artigo 31 da Lei nº 9307/96 disponha que - a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo -, entendo-a inaplicável ao contrato individual de trabalho. Com efeito, o instituto da arbitragem, em princípio, não se coaduna com as normas imperativas do Direito Individual do Trabalho, pois parte da premissa, quase nunca identificada nas relações laborais, de que empregado e empregador negociam livremente as cláusulas que regem o contrato individual de trabalho. Nesse sentido, a posição de desigualdade (jurídica e econômica) existente entre empregado e empregador no contrato de trabalho dificulta sobremaneira que o princípio da livre manifestação da vontade das partes se faça observado. Como reforço de tese, vale destacar que o artigo 114 da Constituição Federal, em seus parágrafos 1º e 2º, alude à possibilidade da arbitragem na esfera do Direito Coletivo do Trabalho, nada mencionando acerca do Direito Individual do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (Processo TST/AIRR 415/2005-039-02-40.9, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, DEJT 26/06/2009).

Resta evidente como visto acima, diversos julgados o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou no sentido de que não poderiam ser resolvidos conflitos em que as partes fossem desiguais, ou seja, em casos de dissídios individuais.

Assim, ao ser firmar o entendimento que em dissídios individuais não seria a arbitragem compatível, porém, nos casos dos dissídios coletivos, é aceito que seja realizada arbitragem como fonte de resolução de conflitos, tal permissão pode ser encontrada na própria Carta Magna de 1988, no artigo 114, §1 e 2º, CF/88, in verbis:

Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

A doutrina no caso de dissídios coletivos possui entendimento em maior consonância, vejamos:

O Decreto 1.572/1995 estabeleceu regras sobre a mediação para negociação coletiva de natureza trabalhista. Menciona o citado decreto que o mediador será livremente escolhido pelos interessados, ou as partes poderão solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, o qual poderá ser pessoa cadastrada no órgão, desde que as partes concordem quanto ao pagamento de honorários ao referido profissional, ou mesmo servidor do quadro, indicado pelo delegado regional do trabalho, não impondo ónus às partes. (SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho – Concursos público. São Paulo: JusPODIVM. 18ª ed.)

Temos ainda a menção de Sérgio Pinto Martins, aduzindo que a própria Organização Internacional do Trabalho não apenas aceita, mas também recomenda a arbitragem como meio de solução de conflitos em dissídios coletivos:

A OIT preconiza o sistema de negociação coletiva, por meio da Convenção nº 154, de 19/06/1981, que foi ratificada pelo Brasil. O artigo 6º da referida norma prescreve que não violam as disposições do referido convênio os sistemas de relações de trabalho em que a negociação coletiva tenha lugar de acordo com os mecanismos ou de instituições de conciliação ou de arbitragem, ou de ambas de uma vez, em que as partes participem voluntariamente das negociações coletivas.( MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006)

Assim, conseguimos entender que a legislação trabalhista, bem como o próprio judiciário manteve o entendimento que a arbitragem seria um ótimo meio para a solução de conflitos, porém, apenas nos casos em que as partes estariam equiparadas, como o caso dos dissídios coletivos. Já nos casos de ações de empregados face a empregadores, não se poderia negar o direito a apreciação do judiciário de tais demandas.

 

3.      Arbitragem com após a Lei. 13.647

A possibilidade de composição arbitral sempre foi questionada por diversos autores, os quais traziam a ideia de haver uma solução célere, imparcial e especializado para a solução da resolução do conflito em questão.

Tal bandeira é defendida por autores que consideram a arbitragem dentro do ordenamento trabalhista como algo possível e que apenas traria benefícios as partes. Nesta linha, vejamos:

"Através da solução arbitral dos conflitos trabalhistas poderá se ter condições de encontrar almejada convivência pacífica entre os fatores de produção, a partir de que o capital e trabalho em comum acordo, atribua a um terceiro, privado, independente e isento, a busca dos remédios para sarar seus desentendimentos. É forma válida para se obter a composição das divergências entre categorias econômica e profissional, e aperfeiçoar a distribuição da riqueza. Não é mecanismo utópico. Ao contrário, com a sua boa implementação e o conhecimento acurado de suas técnicas, poderá ser a fórmula que se busca para o perfeito entendimento entre os parceiros sociais."( In MENEZES, Cláudio Armando Couce de, BORGES, Leonardo Dias. Op. Cit. p. 50)

Assim, no ano de 2017 fora aprovada grande alteração das normas trabalhistas, com a inserção de novos artigos, exclusão e até mesmo alteração da redação do texto legal. Dentro deste rol de modificações temos a inserção do Art. 507-A, o qual abre a possibilidade de ser realizada cláusula compromissória de arbitragem, vejamos o que traz artigo mencionado:

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Resta claro a possibilidade de ser realizada a cláusula compromissória de arbitragem em contratos individuais de trabalho, desde que seja pactuado em contratos que o trabalhador tenha a remuneração superior a duas vezes o limite máximo do Regime de Previdência Social.

Atualmente o limite de benefícios do INSS mencionado estabelecido em lei seria de R$5.645,80, assim, conforme menciona a nova redação da CLT, haveria possibilidade de compromisso arbitral para contratos individuais em que o empregado percebe valor superior a R$11.291,60.

Ainda que a arbitragem venha ganhando grande espaço nas demais áreas do Direito, ainda havia receio de que dentro da Justiça do Trabalho fosse ter custo superior ao empregado, devido à hipossuficiência da maior parcela dos reclamantes no judiciário.

Outra preocupação            sobre a arbitragem dentro da Justiça do Trabalho seria do trabalhador estar assinando algo que não tinha real conhecimento, sua real implicação e o que estaria abdicando.

Com o texto trazido pela reforma trabalhista podemos perceber houve a busca do legislador em retirar pelo menos estas duas preocupações quanto à hipossuficiência do empregado e o conhecimento prévio deste instituto, tendo sido limitado o valor mínimo para que ocorra a possibilidade do compromisso arbitral.

 

4.      Conclusão

Podemos analisar que o instituo da arbitragem possui uma crescente discussão e utilização dentro do ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido refutada nos dissídios individuais da Justiça do Trabalho por muitos anos.

Este receio na aplicação na área do Direito é devido a grande parte dos trabalhadores serem hipossuficientes, bem como não terem conhecimento das implicações de ser utilizado tal instituto para a solução de conflitos.

Ocorre que ao ser realizada a modificação do texto da Consolidação das Leis do Trabalho, percebe-se que o legislador estipulou a possibilidade para ser inserido o compromisso arbitral, desde que o trabalhador possua remuneração em patamar delimitado.

Ainda há grande receio de parte dos doutrinadores e juristas sobre a abertura da arbitragem aos dissídios individuais, neste primeiro estágio houve a limitação do valor da remuneração do empregado para que seja possibilitada a realização da compromisso arbitral.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Frederico Silva Hoffmann).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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